Decreto n.º 33/96 — Actualiza a renda anual do perímetro florestal de Salvada

Tipo Decreto
Publicação 1996-10-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza a renda anual do perímetro florestal de Salvada

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Outubro

Tendo a Junta de Freguesia de Salvada apresentado, pelas vias competentes, um pedido de actualização da renda fixada pelo Decreto n.º 39/88, de 26 de Outubro, na importância de 360000$00, relativo à sua propriedade privada denominada «Baldios da Salvada», com uma área de 164,50 ha;

Tendo em conta que já decorreram os seis anos exigidos pela lei a contar da data da última alteração para efeitos de revisão da renda;

Considerando o interesse de a sua exploração continuar a ser feita pelo Estado e dado o parecer favorável dos serviços competentes:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 4.º do Decreto de 29 de Junho de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 150, de 29 de Junho de 1960, que submete ao regime florestal parcial a propriedade designada «Baldios da Salvada», na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 39/88, de 26 de Outubro (parcial), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

A renda a pagar anualmente é de 383400$00, podendo a mesma ser revista após 1 de Janeiro de 2000.»

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1996.

António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Assinado em 4 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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