Lei n.º 33-A/96 — Altera os artigos 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e 112.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica…

Tipo Lei
Publicação 1996-08-26
Última atualização 2019-08-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2019-08-27, Lei n.º 68/2019 — Estatuto do Ministério Público (Novo)

Altera os artigos 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e 112.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Ministério Público)

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Agosto

Altera os artigos 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e 112.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e do Ministério Público).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 85.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.º

Juízes auxiliares

1 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar temporariamente para um tribunal ou juízo os juízes auxiliares que se mostrem necessários.

2 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.

3 - Os juízes auxiliares auferem remuneração base e suplementos idênticos aos auferidos pelos juízes que exerçam funções idênticas no tribunal ou juízo para o qual foram destacados.

4 - O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.»

Artigo 2.º

O artigo 112.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º

Magistrados auxiliares

1 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para uma circunscrição judicial, tribunal ou serviço os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende de cabimento orçamental.

3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.»

Aprovada em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgada em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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