Portaria n.º 335/96 — Altera a designação do curso de bacharelato em Gestão Comercial, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-10-20, Portaria n.º 933/99 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenc…
Altera a designação do curso de bacharelato em Gestão Comercial, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, para Gestão de Empresas e regulamenta o respectivo curso. Revoga as Portarias n.os 409/89, de 8 de Junho, 857/90, de 19 de Setembro, 887/92, de 11 de Setembro, e 909/92, de 21 de Setembro
de 3 de Agosto
Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
1 - O curso de bacharelato em Gestão Comercial, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria ao abrigo do disposto nas Portarias n.os 409/89, de 8 de Junho, 857/90, de 19 de Setembro, 887/92, de 11 de Setembro, e 909/92, de 21 de Setembro, passa a designar-se Gestão de Empresas.
2 - Em consequência, a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria passa a conferir o grau de bacharel em Gestão de Empresas.
2.º
Duração do curso
1 - O curso tem a duração de três anos.
2 - O curso pode igualmente ser ministrado em regime nocturno, com a duração de quatro anos.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado nos anexos I e II a esta portaria, quando ministrado, respectivamente, em regime diurno e em regime nocturno.
4.º
Estágio
1 - O curso integra um estágio que tem como objectivo a aproximação do estudante à realidade da sua futura actividade profissional.
2 - Quando a realização do estágio não for possível, este pode ser substituído por um projecto com igual duração através do qual se procurem atingir os objectivos gerais daquele.
3 - O regulamento do estágio é fixado pelo órgão competente da Escola.
5.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.
6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão competente da Escola.
7.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
8.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos e do estágio a que se refere o n.º 5.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
9.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor a partir do ano lectivo de 1996-1997.
2 - As regras de transição são fixadas pelo conselho científico.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 2 está sujeita à homologação do director da Escola.
10.º
Disposição revogatória
São revogadas as Portarias n.os 409/89, de 8 de Junho, 857/90, de 19 de Setembro, 887/92, de 11 de Setembro, e 909/92, de 21 de Setembro.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/179b00/23152317.pdf))
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