Portaria n.º 336/96 — Altera a regulamentação dos cursos de bacharelato, ministrados pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-04-01, Portaria n.º 219/97 — Adita ao curso de bacharelato em Instrumento as áreas de Contrabaix…
Altera a regulamentação dos cursos de bacharelato, ministrados pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovados pela Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 700/93, de 29 de Julho, e 449/95, de 12 de Maio
de 3 de Agosto
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Música;
Considerando o disposto na Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 700/93, de 29 de Julho, e 449/95, de 12 de Maio;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
Os n.os 8.º e 15.º da Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 700/93, de 29 de Julho, e 449/95, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«8.º
Habilitação de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes titulares de uma das seguintes habilitações:
Um outro curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer modalidade);
Um curso superior.
2 - Podem apresentar-se, a título condicional, os estudantes que no ano lectivo anterior àquele a que o curso diz respeito estejam em condições de vir a concluir uma das habilitações a que se refere o n.º 1.
3 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso ao curso respectivo os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho.
4 - Podem ainda apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem os números anteriores, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.
5 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 4 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad hoc para o acesso ao ensino superior ou do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior.
15.º
Matrícula e inscrição
1 - Podem proceder à matrícula e inscrição em cada curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 14.º, até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º e considerada a prioridade a que se refere o n.º 11.º
2 - Os candidatos admitidos a título condicional, ao abrigo do n.º 2 do n.º 8.º, deverão comprovar previamente a efectiva titularidade da habilitação de acesso.
3 - Se mais de um candidato com igual classificação disputar a última vaga de um curso, são criadas tantas vagas adicionais para esse curso quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.»
2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
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