Portaria n.º 336-B/96 — Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano…

Tipo Portaria
Publicação 1996-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Agosto

Considerada a proposta da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Para a 2.ª e 3.ª fases da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior público no ano lectivo de 1996-1997, as decisões a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, podem ser aditadas.

2.º Os aditamentos a que se refere o n.º 1.º devem ser comunicados pelas instituições ao Departamento do Ensino Superior até ao dia 16 de Agosto de 1996.

3.º O artigo 34.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997, aprovado pela Portaria n.º 241/96, de 4 de Julho, alterado pela Portaria n.º 254-A/96, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º

2.ª fase do concurso

1 - À divulgação dos resultados do concurso, nos termos do artigo 31.º, segue-se uma 2.ª fase do concurso no prazo fixado no anexo I.

2 - Na 2.ª fase são colocadas a concurso:

a)

As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;

b)

As vagas sobrantes dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 28-B/96;

c)

As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

d)

As vagas libertadas nos termos do n.º 6.

3 - As instituições de ensino superior devem comunicar ao Departamento do Ensino Superior, no prazo fixado no anexo I:

a)

As vagas sobrantes dos concursos a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 28-B/96;

b)

As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

4 - As vagas colocadas a concurso na 2.ª fase são divulgadas através de edital do director do Departamento do Ensino Superior, a afixar nos serviços do acesso no prazo referido no anexo I.

5 - À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a)

Os candidatos à 1.ª fase, quer colocados quer não colocados;

b)

Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

c)

Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

6 - As vagas libertadas em consequência da recolocação de estudantes colocados na 1.ª fase são postas a concurso na 2.ª fase.

7 - A matrícula dos estudantes colocados na 1.ª fase que venham a ser recolocados na 2.ª fase é transferida oficiosamente.

8 - Na 2.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

9 - À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.»

4.º A alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997 passa a ter a seguinte redacção:

«c) As libertadas pelos candidatos recolocados na 2.ª fase e que não hajam sido ocupadas.»

5.º A alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997 passa a ter a seguinte redacção:

«c) Libertadas pelos candidatos recolocados na 2.ª fase e que não hajam sido ocupadas.»

6.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 1 de Agosto de 1996.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).