Portaria n.º 338/96 — Fixa para o ano civil de 1996 o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar…

Tipo Portaria
Publicação 1996-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa para o ano civil de 1996 o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias de gás natural liquefeito e de gás natural

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de 6 de Agosto

O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que aprovou o regime de serviço público de importação de gás natural liquefeito e de gás natural, a armazenagem de gás natural liquefeito e o tratamento, transporte e distribuição de gás natural ou dos seus gases de substituição, remeteu para regulamentação autónoma a matéria de fixação do valor mínimo anual da garantia dos seguros de responsabilidade civil celebrados pelas entidades concessionárias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que, para o ano civil de 1996, o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, seja fixado em:

a)

6446635000$00, para a concessionária do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão;

b)

1289371000$00, para as concessionárias de exploração das redes de distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição.

Ministério da Economia.

Assinada em 10 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.

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