Decreto Regulamentar Regional n.º 34/96/A — Cria a Escola dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico (EB 1, 2, 3) de Mouzinho da Silveira, para entrar em…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1996-08-13
Última atualização 2012-06-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-06-19, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2012/A — Altera a tipologia da Escola Básica Integra…

Cria a Escola dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico (EB 1, 2, 3) de Mouzinho da Silveira, para entrar em funcionamento, no ano escolar de 1996-1997, na ilha do Corvo

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Na ilha do Corvo, no corrente ano escolar e pela primeira vez, funciona o 3.º ciclo do ensino básico, na dependência da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos e Secundária do Padre Maurício de Freitas.

Porque esta experiência está a gerar algumas expectativas e porque existem as infra-estruturas necessárias, pretende-se dotar aquela ilha da sua própria escola, com os níveis de escolaridade obrigatória, o que é de toda a justiça e vem ao encontro das aspirações da sua população.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

1 - É criada a Escola dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico (EB 1, 2, 3) de Mouzinho da Silveira, para entrar em funcionamento, no ano escolar de 1996-1997, na ilha do Corvo.

2 - O estabelecimento de ensino agora criado fica sujeito ao regime de instalação durante dois anos escolares a contar da tomada de posse da respectiva comissão instaladora.

Artigo 2.º — Instalação/órgãos

Na fase de instalação, a Escola será gerida por uma comissão instaladora e por um conselho administrativo.

Artigo 3.º — Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora será constituída por três docentes, um oficial administrativo de categoria igual ou superior a segundo-oficial e um auxiliar de acção educativa.

2 - O presidente da comissão instaladora será designado por despacho do director Regional da Educação.

3 - O presidente designado proporá ao director Regional da Educação os restantes elementos que integrarão a comissão instaladora, indicando o vice-presidente da mesma.

4 - À comissão caberá, além da resolução dos problemas específicos de instalação, toda a competência atribuída por lei ao conselho directivo e, se necessário, exercerá ainda competência pedagógica e disciplinar.

5 - O presidente da comissão instaladora tem as mesmas competências que a lei fixa para os presidentes dos conselhos directivos.

6 - Os elementos docentes da comissão instaladora pertencentes aos quadros de outros estabelecimentos de ensino serão destacados pelo período de dois anos escolares.

7 - Os elementos não docentes da comissão instaladora funcionários de outros estabelecimentos de ensino serão nomeados em comissão de serviço extraordinária, nos termos da lei geral.

Artigo 4.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo será constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário, respectivamente o presidente, o vice-presidente e o oficial administrativo da comissão instaladora.

2 - O conselho administrativo regula-se, relativamente às suas competências e normas de funcionamento, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro.

Artigo 5.º — Mapas de pessoal

1 - Os mapas de pessoal são os constantes dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - O pessoal docente pertencente aos quadros de outros estabelecimentos de ensino e que pretenda exercer funções no serviço ora criado será destacado pelo período máximo de dois anos escolares.

3 - O pessoal não docente pertencente aos quadros e que pretenda exercer funções no serviço ora criado será nomeado em comissão de serviço extraordinária, durante o regime de instalação.

4 - O restante pessoal necessário ao funcionamento da Escola será admitido nos termos da lei em vigor para os respectivos grupos profissionais.

Artigo 6.º — Dotação orçamental

Nos 30 dias posteriores à publicação do presente diploma será criada, pela Direcção Regional de Orçamento e Tesouro, sob proposta da Direcção Regional da Educação, uma divisão orçamental para este estabelecimento de ensino, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 18/96/A, de 12 de Abril.

Artigo 7.º — Transferência de processos de alunos

Serão transferidos para a nova Escola os processos dos alunos que, por força do redimensionamento agora operado, deixem de frequentar outras escolas.

Artigo 8.º — Eleição para os órgãos de administração e gestão

No 2.º ano do mandato, a comissão instaladora deverá preparar as eleições para o órgão de administração e gestão, que entrará em funcionamento no ano escolar de 1998-1999.

Artigo 9.º — Transição de pessoal

1 - Os dois docentes do 1.º ciclo do ensino básico pertencentes ao quadro geral e afectos à EBI de Mouzinho da Silveira ficarão afectos ao quadro da Escola agora criada.

2 - O auxiliar de acção educativa da EBI de Mouzinho da Silveira integrará o quadro da Escola agora criada.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz, Flores, em 20 de Junho de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/187b00/25082510.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/187b00/25082510.pdf))

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