Portaria n.º 353/96 — Cria a Rede Nacional de Informação Juvenil (RNIJ) e aprova o respectivo Regulamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-11-14, Decreto-Lei n.º 121/2025 — Altera o Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, que estabelece…
Cria a Rede Nacional de Informação Juvenil (RNIJ) e aprova o respectivo Regulamento
de 16 de Agosto
A promoção do acesso dos jovens à informação constitui uma prioridade da política de juventude do Governo.
Só através de uma informação tratada e disponível se poderá assegurar uma maior igualdade de oportunidades a todos os jovens, independentemente do local onde vivem ou da sua condição económica.
A generalização da informação na área da juventude é uma das atribuições cometidas ao Instituto Português da Juventude.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, o seguinte:
1.º É criada a Rede Nacional de Informação Juvenil (RNIJ).
2.º É aprovado o Regulamento da RNIJ, que faz parte integrante da presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 19 de Julho de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.
REGULAMENTO DA REDE NACIONAL DE INFORMAÇÃO JUVENIL
Artigo 1.º — Objecto
1 - É criada a Rede Nacional de Informação Juvenil, adiante designada por RNIJ, que tem por objecto a promoção e divulgação de informação de interesse para os jovens.
2 - Cabe ao Instituto Português da Juventude (IPJ) proceder à gestão da RNIJ, bem como à introdução na Rede da informação disponibilizada pela comissão de coordenação.
3 - Com vista à operacionalização e rentabilização da RNIJ, poderá o IPJ, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades.
Artigo 2.º — Postos de informação juvenil
Os postos de informação juvenil, designados por PIJ, constituem o instrumento privilegiado de concretização da RNIJ e são espaços físicos vocacionados para a difusão e promoção de informação.
Artigo 3.º — Suportes de informação
1 - Os PIJ poderão ser constituídos pelos seguintes suportes de informação:
Quiosque Internet - ponto de acesso à informação por via Internet;
Mesa de informação - local de atendimento personalizado;
Boletins informativos - publicações periódicas das actividades de e para os jovens.
2 - Os PIJ poderão ainda recorrer a:
Dossiers informativos - conjunto de publicações temáticas;
Loja da juventude - espaço de venda;
Quiosques Infocid - ponto de consulta da rede Infocid.
Artigo 4.º — Entidades promotoras
Podem candidatar-se à constituição de PIJ:
As casas de juventude criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho;
As associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis;
As autarquias locais;
Outras entidades sem fins lucrativos.
Artigo 5.º — Protocolos
A participação das entidades referidas no número anterior revestirá a forma de protocolo, de vigência anual, e do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Local de instalação do PIJ;
Meios materiais e infra-estruturas afectos ao PIJ;
Direitos e deveres das partes;
Horário de funcionamento do PIJ.
Artigo 6.º — Jovens bolseiros
Os PIJ serão assegurados por jovens bolseiros, vocacionados para a recolha, selecção, adaptação, divulgação e dinamização da informação distribuída através da RNIJ.
Artigo 7.º — Processo de candidatura dos jovens bolseiros
1 - Os jovens candidatos a bolseiros podem inscrever-se, através do preenchimento de formulário próprio, junto dos serviços do IPJ até ao dia 15 de Setembro de cada ano.
2 - A selecção dos jovens bolseiros será realizada em cada região pelo respectivo delegado regional.
3 - Os jovens bolseiros deverão ter uma idade compreendida entre os 18 e os 25 anos e estar habilitados com o 12.º ano de escolaridade.
4 - A participação dos jovens bolseiros decorrerá pelo período de um ano, com início no dia 1 de Novembro.
5 - Constituem, nomeadamente, critérios para a selecção dos jovens bolseiros:
Conhecimentos na área da informação e das relações públicas;
Forte poder de comunicação;
Conhecimentos de informática na óptica do utilizador;
Experiência no âmbito do associativismo juvenil;
Capacidade de organização e de iniciativa;
Facilidade de estabelecer contactos pessoais.
Artigo 8.º — Tarefas dos jovens bolseiros
Aos jovens bolseiros caberão as seguintes tarefas:
Atendimento personalizado aos utentes dos PIJ;
Recolha e envio para a RNIJ de toda a informação local de interesse para os jovens;
Divulgação de toda a informação local ou regional de interesse para os jovens;
Deslocação semanal aos locais onde se encontram os jovens, para recolha, divulgação e animação da informação;
Montagem e actualização dos suportes de informação dos PIJ.
Artigo 9.º — Bolsa
1 - Aos jovens bolseiros será atribuída uma bolsa mensal de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 - O período de ocupação dos jovens bolseiros desenvolve-se em cinco dias por semana, com uma participação horária máxima de quatro horas por dia.
3 - O estatuto dos jovens é de bolseiros, não lhes conferindo a atribuição da bolsa qualquer direito, nomeadamente de cariz laboral.
Artigo 10.º — Direitos e deveres das partes envolvidas
1 - Constituem obrigações das entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento:
Enviar mensalmente, até ao 5.º dia útil de cada mês, um mapa de assiduidade dos jovens bolseiros;
Não cometer aos jovens bolseiros a realização de quaisquer trabalhos ou obrigações não previstos no presente Regulamento;
Elaborar trimestralmente um relatório de avaliação das actividades efectuadas.
2 - Constituem obrigações dos jovens bolseiros:
Cumprir com o disposto no presente Regulamento;
A disponibilidade para a frequência de acções de formação, se necessário em regime de internato ou deslocado da residência habitual.
3 - Constituem obrigações do IPJ:
Proceder, até ao dia 20 de cada mês, ao pagamento das bolsas, de acordo com a assiduidade dos jovens bolseiros;
Proceder, através das delegações regionais, ao acompanhamento do Programa.
Artigo 11.º — Comissão de coordenação
1 - A recolha, tratamento e selecção da informação a introduzir na RNIJ cabe à comissão de coordenação, a qual será constituída por um representante de cada serviço, organismo ou entidade dependente do membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 - A comissão de coordenação funcionará na directa dependência do membro do Governo responsável pela área da juventude.
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