Portaria n.º 353/96 — Cria a Rede Nacional de Informação Juvenil (RNIJ) e aprova o respectivo Regulamento

Tipo Portaria
Publicação 1996-08-16
Última atualização 2025-11-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-11-14, Decreto-Lei n.º 121/2025 — Altera o Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, que estabelece…

Cria a Rede Nacional de Informação Juvenil (RNIJ) e aprova o respectivo Regulamento

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de 16 de Agosto

A promoção do acesso dos jovens à informação constitui uma prioridade da política de juventude do Governo.

Só através de uma informação tratada e disponível se poderá assegurar uma maior igualdade de oportunidades a todos os jovens, independentemente do local onde vivem ou da sua condição económica.

A generalização da informação na área da juventude é uma das atribuições cometidas ao Instituto Português da Juventude.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, o seguinte:

1.º É criada a Rede Nacional de Informação Juvenil (RNIJ).

2.º É aprovado o Regulamento da RNIJ, que faz parte integrante da presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 19 de Julho de 1996.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DA REDE NACIONAL DE INFORMAÇÃO JUVENIL

Artigo 1.º — Objecto

1 - É criada a Rede Nacional de Informação Juvenil, adiante designada por RNIJ, que tem por objecto a promoção e divulgação de informação de interesse para os jovens.

2 - Cabe ao Instituto Português da Juventude (IPJ) proceder à gestão da RNIJ, bem como à introdução na Rede da informação disponibilizada pela comissão de coordenação.

3 - Com vista à operacionalização e rentabilização da RNIJ, poderá o IPJ, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades.

Artigo 2.º — Postos de informação juvenil

Os postos de informação juvenil, designados por PIJ, constituem o instrumento privilegiado de concretização da RNIJ e são espaços físicos vocacionados para a difusão e promoção de informação.

Artigo 3.º — Suportes de informação

1 - Os PIJ poderão ser constituídos pelos seguintes suportes de informação:

a)

Quiosque Internet - ponto de acesso à informação por via Internet;

b)

Mesa de informação - local de atendimento personalizado;

c)

Boletins informativos - publicações periódicas das actividades de e para os jovens.

2 - Os PIJ poderão ainda recorrer a:

a)

Dossiers informativos - conjunto de publicações temáticas;

b)

Loja da juventude - espaço de venda;

c)

Quiosques Infocid - ponto de consulta da rede Infocid.

Artigo 4.º — Entidades promotoras

Podem candidatar-se à constituição de PIJ:

a)

As casas de juventude criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho;

b)

As associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis;

c)

As autarquias locais;

d)

Outras entidades sem fins lucrativos.

Artigo 5.º — Protocolos

A participação das entidades referidas no número anterior revestirá a forma de protocolo, de vigência anual, e do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

Local de instalação do PIJ;

b)

Meios materiais e infra-estruturas afectos ao PIJ;

c)

Direitos e deveres das partes;

d)

Horário de funcionamento do PIJ.

Artigo 6.º — Jovens bolseiros

Os PIJ serão assegurados por jovens bolseiros, vocacionados para a recolha, selecção, adaptação, divulgação e dinamização da informação distribuída através da RNIJ.

Artigo 7.º — Processo de candidatura dos jovens bolseiros

1 - Os jovens candidatos a bolseiros podem inscrever-se, através do preenchimento de formulário próprio, junto dos serviços do IPJ até ao dia 15 de Setembro de cada ano.

2 - A selecção dos jovens bolseiros será realizada em cada região pelo respectivo delegado regional.

3 - Os jovens bolseiros deverão ter uma idade compreendida entre os 18 e os 25 anos e estar habilitados com o 12.º ano de escolaridade.

4 - A participação dos jovens bolseiros decorrerá pelo período de um ano, com início no dia 1 de Novembro.

5 - Constituem, nomeadamente, critérios para a selecção dos jovens bolseiros:

a)

Conhecimentos na área da informação e das relações públicas;

b)

Forte poder de comunicação;

c)

Conhecimentos de informática na óptica do utilizador;

d)

Experiência no âmbito do associativismo juvenil;

e)

Capacidade de organização e de iniciativa;

f)

Facilidade de estabelecer contactos pessoais.

Artigo 8.º — Tarefas dos jovens bolseiros

Aos jovens bolseiros caberão as seguintes tarefas:

a)

Atendimento personalizado aos utentes dos PIJ;

b)

Recolha e envio para a RNIJ de toda a informação local de interesse para os jovens;

c)

Divulgação de toda a informação local ou regional de interesse para os jovens;

d)

Deslocação semanal aos locais onde se encontram os jovens, para recolha, divulgação e animação da informação;

e)

Montagem e actualização dos suportes de informação dos PIJ.

Artigo 9.º — Bolsa

1 - Aos jovens bolseiros será atribuída uma bolsa mensal de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 - O período de ocupação dos jovens bolseiros desenvolve-se em cinco dias por semana, com uma participação horária máxima de quatro horas por dia.

3 - O estatuto dos jovens é de bolseiros, não lhes conferindo a atribuição da bolsa qualquer direito, nomeadamente de cariz laboral.

Artigo 10.º — Direitos e deveres das partes envolvidas

1 - Constituem obrigações das entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento:

a)

Enviar mensalmente, até ao 5.º dia útil de cada mês, um mapa de assiduidade dos jovens bolseiros;

b)

Não cometer aos jovens bolseiros a realização de quaisquer trabalhos ou obrigações não previstos no presente Regulamento;

c)

Elaborar trimestralmente um relatório de avaliação das actividades efectuadas.

2 - Constituem obrigações dos jovens bolseiros:

a)

Cumprir com o disposto no presente Regulamento;

b)

A disponibilidade para a frequência de acções de formação, se necessário em regime de internato ou deslocado da residência habitual.

3 - Constituem obrigações do IPJ:

a)

Proceder, até ao dia 20 de cada mês, ao pagamento das bolsas, de acordo com a assiduidade dos jovens bolseiros;

b)

Proceder, através das delegações regionais, ao acompanhamento do Programa.

Artigo 11.º — Comissão de coordenação

1 - A recolha, tratamento e selecção da informação a introduzir na RNIJ cabe à comissão de coordenação, a qual será constituída por um representante de cada serviço, organismo ou entidade dependente do membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 - A comissão de coordenação funcionará na directa dependência do membro do Governo responsável pela área da juventude.

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