Portaria n.º 355/96 — Aprova o novo Regulamento para Inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ)

Tipo Portaria
Publicação 1996-08-16
Última atualização 2006-11-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-11-15, Portaria n.º 1228/2006 — Cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ)

Aprova o novo Regulamento para Inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ)

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de 16 de Agosto

Considerando a necessidade de garantir a todas as associações juvenis a possibilidade de inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis;

Considerando a urgência em reformular o Registo Nacional das Associações Juvenis em face das novas realidades associativas dos jovens portugueses;

Considerando as atribuições legais cometidas ao Instituto Português da Juventude pelo Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho;

Ouvidas as associações juvenis:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, o seguinte:

1.º É aprovado o novo Regulamento para Inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ), que faz parte integrante da presente portaria.

2.º As associações juvenis que à data da publicação da presente portaria estejam inscritas no RNAJ mantêm a sua inscrição, sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º do novo Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 26 de Julho de 1996.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO PARA INSCRIÇÃO NO REGISTO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS (RNAJ)

Artigo 1.º — Definição

O Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) é o instrumento de identificação das associações juvenis sediadas no território nacional ou sediadas no estrangeiro, desde que maioritariamente constituídas por cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso-descendentes.

Artigo 2.º — Objectivos

São objectivos do RNAJ:

a)

Identificar todas as associações juvenis existentes no território nacional ou sediadas no estrangeiro, desde que maioritariamente constituídas por cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso-descendentes;

b)

Atribuir uma certificação a todas as associações juvenis inscritas no RNAJ.

Artigo 3.º — Requisitos de inscrição

1 - Podem inscrever-se no RNAJ todas as associações juvenis que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a)

Possuam personalidade jurídica;

b)

Integrem exclusivamente associados com idade igual ou inferior a 30 anos.

2 - Podem ainda inscrever-se no RNAJ as associações juvenis, incluindo as de âmbito político-partidário, sindical, de emigrantes ou de carácter sócio-profissional, desde que reúnam três dos seguintes requisitos:

a)

Possuam personalidade jurídica;

b)

Tenham mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos;

c)

Tenham no órgão executivo pelo menos 60% de membros com idade igual ou inferior a 30 anos;

d)

Sejam dotadas de autonomia e da sua actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil.

3 - Podem ainda inscrever-se no RNAJ:

a)

As associações de estudantes ou federações constituídas de acordo com a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;

b)

As federações ou outras organizações constituídas maioritariamente por associações juvenis inscritas no RNAJ.

Artigo 4.º — Âmbito

1 - As associações juvenis inscritas no RNAJ podem ser consideradas de âmbito nacional, regional ou local.

2 - As associações juvenis sediadas no estrangeiro, desde que maioritariamente constituídas por cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso-descendentes, são consideradas de âmbito especial.

3 - As associações juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional;

b)

Desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de âmbito nacional ou actividades em pelo menos metade das regiões e ou distritos do País;

c)

Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva.

4 - As associações juvenis são consideradas de âmbito regional desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito regional;

b)

Desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades em mais de dois municípios.

5 - As associações não consideradas nos números anteriores são consideradas de âmbito local.

Artigo 5.º — Formalização do pedido de inscrição

1 - As associações referidas no artigo 3.º devem apresentar o seu pedido de inscrição nos serviços do Instituto Português da Juventude (IPJ).

2 - O pedido de inscrição no RNAJ deve ser formalizado através da apresentação dos seguintes documentos:

a)

Ficha de inscrição, cujo modelo se anexa ao presente Regulamento;

b)

Cópia dos estatutos;

c)

Extracto dos estatutos publicados na 3.ª série do Diário da República ou documento equivalente;

d)

Declaração donde conste o número total de associados, bem como daqueles que têm idade inferior ou igual a 30 anos, ou, no caso de federações ou uniões, do número de associados inscritos no RNAJ, assinada pelo presidente da mesa da assembleia geral;

e)

Declaração donde conste a relação nominal dos membros do órgão executivo e respectivas datas de nascimento, assinada pelo presidente do mesmo órgão, a qual deve ser actualizada sempre que haja eleições para esse órgão ou que os seus membros sejam substituídos.

3 - As associações juvenis previstas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento deverão ainda apresentar a tradução dos seus estatutos em língua portuguesa.

Artigo 6.º — Instrução dos processos

1 - No prazo de 20 dias úteis após a entrega do pedido de inscrição, o IPJ deverá analisar a documentação entregue e elaborar informação sobre o pedido.

2 - A informação elaborada deverá ser entregue à comissão de acompanhamento, a qual deliberará nos termos do artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 7.º — Decisão/deliberação

A deliberação dos pedidos de inscrição no RNAJ cabe à comissão de acompanhamento, a qual será proferida no prazo de 30 dias úteis desde a entrada do pedido no IPJ.

Artigo 8.º — Comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 - Compete, nomeadamente, à comissão de acompanhamento:

a)

Deliberar sobre os pedidos de inscrição no RNAJ;

b)

Deliberar sobre a manutenção e suspensão das associações inscritas no RNAJ.

3 - As deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - O IPJ prestará à comissão de acompanhamento todo o apoio técnico e administrativo.

Artigo 9.º — Avaliação

1 - Anualmente, de 1 de Maio a 31 de Julho, devem as associações juvenis inscritas no RNAJ enviar ao IPJ uma ficha (que se anexa ao presente Regulamento), a fim de confirmar a manutenção dos requisitos da inscrição.

2 - Em caso de dúvida, a comissão de acompanhamento pode, através do IPJ, solicitar às associações juvenis informações sobre as mesmas, no estrito âmbito dos requisitos deste Regulamento.

3 - A não apresentação de informação suficiente por parte das associações juvenis pode levar à suspensão da respectiva inscrição.

Artigo 10.º — Suspensão do registo

1 - As associações juvenis podem, por sua iniciativa, suspender temporariamente a sua inscrição no RNAJ, mediante carta enviada à comissão de acompanhamento.

2 - A perda dos requisitos necessários à inscrição no RNAJ determina a suspensão da respectiva inscrição, após deliberação da comissão de acompanhamento.

3 - Da suspensão do registo não resulta a exoneração de qualquer obrigação cometida às associações juvenis.

Artigo 11.º — Identificação

Às associações inscritas no RNAJ será atribuído:

a)

Cartão de identificação;

b)

Certificado.

Artigo 12.º — Relatório

A comissão de acompanhamento elaborará um relatório anual, a publicar até 31 de Janeiro, e do qual constarão os seguintes elementos:

a)

Lista das associações inscritas no RNAJ, indicando o número dos seus associados ou membros;

b)

Lista das associações candidatas à inscrição no RNAJ cuja inscrição foi recusada.

Artigo 13.º — Associações com sede nas Regiões Autónomas

1 - O serviço competente para receber os pedidos de inscrição, de confirmação anual e de suspensão da inscrição no RNAJ das associações referidas no artigo 3.º do presente Regulamento com sede nas Regiões Autónomas, bem como para analisar a documentação, elaborar a informação sobre os pedidos e remeter o processo à comissão de acompanhamento, é definido em diploma regional.

2 - Na formalização do pedido de inscrição, o documento a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º pode ser substituído pela apresentação do extracto dos estatutos publicados no Jornal Oficial da respectiva Região Autónoma.

Artigo 14.º — Comunicações das deliberações da comissão de acompanhamento

1 - As deliberações da comissão de acompanhamento serão comunicadas aos interessados, pelo IPJ, no prazo de cinco dias úteis.

2 - Das deliberações da comissão de acompanhamento cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da juventude.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/189b00/25592563.pdf))

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