Portaria n.º 355/96 — Aprova o novo Regulamento para Inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-11-15, Portaria n.º 1228/2006 — Cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ)
Aprova o novo Regulamento para Inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ)
de 16 de Agosto
Considerando a necessidade de garantir a todas as associações juvenis a possibilidade de inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis;
Considerando a urgência em reformular o Registo Nacional das Associações Juvenis em face das novas realidades associativas dos jovens portugueses;
Considerando as atribuições legais cometidas ao Instituto Português da Juventude pelo Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho;
Ouvidas as associações juvenis:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, o seguinte:
1.º É aprovado o novo Regulamento para Inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ), que faz parte integrante da presente portaria.
2.º As associações juvenis que à data da publicação da presente portaria estejam inscritas no RNAJ mantêm a sua inscrição, sem prejuízo do estabelecido no artigo 9.º do novo Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 26 de Julho de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.
REGULAMENTO PARA INSCRIÇÃO NO REGISTO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS (RNAJ)
Artigo 1.º — Definição
O Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) é o instrumento de identificação das associações juvenis sediadas no território nacional ou sediadas no estrangeiro, desde que maioritariamente constituídas por cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso-descendentes.
Artigo 2.º — Objectivos
São objectivos do RNAJ:
Identificar todas as associações juvenis existentes no território nacional ou sediadas no estrangeiro, desde que maioritariamente constituídas por cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso-descendentes;
Atribuir uma certificação a todas as associações juvenis inscritas no RNAJ.
Artigo 3.º — Requisitos de inscrição
1 - Podem inscrever-se no RNAJ todas as associações juvenis que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:
Possuam personalidade jurídica;
Integrem exclusivamente associados com idade igual ou inferior a 30 anos.
2 - Podem ainda inscrever-se no RNAJ as associações juvenis, incluindo as de âmbito político-partidário, sindical, de emigrantes ou de carácter sócio-profissional, desde que reúnam três dos seguintes requisitos:
Possuam personalidade jurídica;
Tenham mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos;
Tenham no órgão executivo pelo menos 60% de membros com idade igual ou inferior a 30 anos;
Sejam dotadas de autonomia e da sua actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil.
3 - Podem ainda inscrever-se no RNAJ:
As associações de estudantes ou federações constituídas de acordo com a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;
As federações ou outras organizações constituídas maioritariamente por associações juvenis inscritas no RNAJ.
Artigo 4.º — Âmbito
1 - As associações juvenis inscritas no RNAJ podem ser consideradas de âmbito nacional, regional ou local.
2 - As associações juvenis sediadas no estrangeiro, desde que maioritariamente constituídas por cidadãos de nacionalidade portuguesa ou luso-descendentes, são consideradas de âmbito especial.
3 - As associações juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito nacional;
Desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de âmbito nacional ou actividades em pelo menos metade das regiões e ou distritos do País;
Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva.
4 - As associações juvenis são consideradas de âmbito regional desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito regional;
Desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades em mais de dois municípios.
5 - As associações não consideradas nos números anteriores são consideradas de âmbito local.
Artigo 5.º — Formalização do pedido de inscrição
1 - As associações referidas no artigo 3.º devem apresentar o seu pedido de inscrição nos serviços do Instituto Português da Juventude (IPJ).
2 - O pedido de inscrição no RNAJ deve ser formalizado através da apresentação dos seguintes documentos:
Ficha de inscrição, cujo modelo se anexa ao presente Regulamento;
Cópia dos estatutos;
Extracto dos estatutos publicados na 3.ª série do Diário da República ou documento equivalente;
Declaração donde conste o número total de associados, bem como daqueles que têm idade inferior ou igual a 30 anos, ou, no caso de federações ou uniões, do número de associados inscritos no RNAJ, assinada pelo presidente da mesa da assembleia geral;
Declaração donde conste a relação nominal dos membros do órgão executivo e respectivas datas de nascimento, assinada pelo presidente do mesmo órgão, a qual deve ser actualizada sempre que haja eleições para esse órgão ou que os seus membros sejam substituídos.
3 - As associações juvenis previstas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento deverão ainda apresentar a tradução dos seus estatutos em língua portuguesa.
Artigo 6.º — Instrução dos processos
1 - No prazo de 20 dias úteis após a entrega do pedido de inscrição, o IPJ deverá analisar a documentação entregue e elaborar informação sobre o pedido.
2 - A informação elaborada deverá ser entregue à comissão de acompanhamento, a qual deliberará nos termos do artigo 7.º deste Regulamento.
Artigo 7.º — Decisão/deliberação
A deliberação dos pedidos de inscrição no RNAJ cabe à comissão de acompanhamento, a qual será proferida no prazo de 30 dias úteis desde a entrada do pedido no IPJ.
Artigo 8.º — Comissão de acompanhamento
1 - A comissão de acompanhamento é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 - Compete, nomeadamente, à comissão de acompanhamento:
Deliberar sobre os pedidos de inscrição no RNAJ;
Deliberar sobre a manutenção e suspensão das associações inscritas no RNAJ.
3 - As deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - O IPJ prestará à comissão de acompanhamento todo o apoio técnico e administrativo.
Artigo 9.º — Avaliação
1 - Anualmente, de 1 de Maio a 31 de Julho, devem as associações juvenis inscritas no RNAJ enviar ao IPJ uma ficha (que se anexa ao presente Regulamento), a fim de confirmar a manutenção dos requisitos da inscrição.
2 - Em caso de dúvida, a comissão de acompanhamento pode, através do IPJ, solicitar às associações juvenis informações sobre as mesmas, no estrito âmbito dos requisitos deste Regulamento.
3 - A não apresentação de informação suficiente por parte das associações juvenis pode levar à suspensão da respectiva inscrição.
Artigo 10.º — Suspensão do registo
1 - As associações juvenis podem, por sua iniciativa, suspender temporariamente a sua inscrição no RNAJ, mediante carta enviada à comissão de acompanhamento.
2 - A perda dos requisitos necessários à inscrição no RNAJ determina a suspensão da respectiva inscrição, após deliberação da comissão de acompanhamento.
3 - Da suspensão do registo não resulta a exoneração de qualquer obrigação cometida às associações juvenis.
Artigo 11.º — Identificação
Às associações inscritas no RNAJ será atribuído:
Cartão de identificação;
Certificado.
Artigo 12.º — Relatório
A comissão de acompanhamento elaborará um relatório anual, a publicar até 31 de Janeiro, e do qual constarão os seguintes elementos:
Lista das associações inscritas no RNAJ, indicando o número dos seus associados ou membros;
Lista das associações candidatas à inscrição no RNAJ cuja inscrição foi recusada.
Artigo 13.º — Associações com sede nas Regiões Autónomas
1 - O serviço competente para receber os pedidos de inscrição, de confirmação anual e de suspensão da inscrição no RNAJ das associações referidas no artigo 3.º do presente Regulamento com sede nas Regiões Autónomas, bem como para analisar a documentação, elaborar a informação sobre os pedidos e remeter o processo à comissão de acompanhamento, é definido em diploma regional.
2 - Na formalização do pedido de inscrição, o documento a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º pode ser substituído pela apresentação do extracto dos estatutos publicados no Jornal Oficial da respectiva Região Autónoma.
Artigo 14.º — Comunicações das deliberações da comissão de acompanhamento
1 - As deliberações da comissão de acompanhamento serão comunicadas aos interessados, pelo IPJ, no prazo de cinco dias úteis.
2 - Das deliberações da comissão de acompanhamento cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da juventude.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/189b00/25592563.pdf))
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