Lei n.º 36/96 — Adopta providências relativamente a cidadãos condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-12, Lei n.º 115/2009 — Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
Adopta providências relativamente a cidadãos condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal
de 29 de Agosto
Adopta providências relativamente a cidadãos condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal
1 - Os cidadãos condenados em pena de prisão que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal podem beneficiar de modificação da execução da pena quando a tal se não oponham exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
2 - A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.
3 - Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.
Artigo 2.º — Modalidades de modificação da execução da pena
1 - A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:
Internamento do condenado em estabelecimento de saúde ou de acolhimento adequado; ou
Obrigação de permanência em habitação.
2 - O tempo de duração do internamento ou da permanência em habitação é tido em conta para efeitos de cumprimento da pena, não podendo, em caso algum, exceder o tempo que ao condenado falte cumprir.
3 - As modalidades referidas no n.º 1 podem ser:
Substituídas uma pela outra;
Revogadas, quando se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.
4 - Os encargos com o internamento do condenado são suportados, em partes iguais, pelos Ministérios da Justiça e da Saúde.
Artigo 3.º — Tramitação do pedido
1 - O pedido de modificação da execução da pena é dirigido ao Tribunal de Execução das Penas e apresentado ao director do estabelecimento prisional:
Pelo condenado;
Por familiar do condenado ou pelo Ministério Público, no interesse daquele.
2 - O pedido é instruído e remetido pelo director do estabelecimento prisional ao Tribunal, acompanhado dos seguintes elementos:
Parecer do médico do estabelecimento prisional contendo a descrição, caracterização, história e prognose clínica relativas à irreversibilidade e carácter terminal da fase da doença, bem como o acompanhamento médico e psicológico prestado ao condenado;
Relatório do director do estabelecimento prisional contendo os elementos relativos ao cumprimento da pena e à situação prisional do condenado;
Relatório do Instituto de Reinserção Social contendo o estudo da situação social e familiar do condenado e parecer fundamentado sobre as possibilidades de internamento ou de permanência em habitação, bem como sobre a existência de razões de prevenção ou de ordem e paz social que se oponham à modificação da execução da pena.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o director do estabelecimento prisional entrega cópia do pedido aos serviços do Instituto no estabelecimento.
Artigo 4.º — Tramitação no Tribunal
1 - Recebido o pedido no Tribunal, o processo é continuado com vista ao Ministério Público, se não for o requerente, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, emitir parecer ou requerer o que tiver por conveniente.
2 - Sendo requerente o Ministério Público ou familiar do condenado, este é ouvido pessoalmente pelo juiz sobre o seu consentimento.
3 - Havendo o processo de prosseguir, o juiz pode ordenar a realização de perícias e de outras diligências que se mostrarem necessárias, designadamente a junção de elementos constantes do processo clínico do condenado que sejam relevantes para a decisão, após o que decidirá no mais breve prazo possível.
Artigo 5.º — Execução e alteração da decisão
Ao Instituto de Reinserção Social compete acompanhar a execução da decisão de modificação e, designadamente:
Elaborar relatórios mensais de avaliação da execução;
Prestar ou promover para que seja prestado adequado apoio psico-social ao condenado e respectiva família em coordenação com as competentes entidades públicas ou particulares;
Propor ao Tribunal a substituição ou a revogação das modalidades de modificação aplicadas;
Comunicar ao Tribunal o falecimento do condenado quando por outra razão não tenha sido declarada extinta a pena.
Artigo 6.º — Extensão do regime
Quando, no momento da condenação, se encontrarem preenchidos os pressupostos materiais de que dependa a modificação da execução da pena, pode o tribunal que condene em pena de prisão optar pela aplicação imediata de qualquer das modalidades de modificação referidas no n.º 1 do artigo 2.º
Aprovada em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 8 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
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