Decreto-Lei n.º 36/96 — Altera os artigos 3.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março, que constitui a sociedade anónima de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-05-06
Última atualização 2018-08-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-08-17, Decreto-Lei n.º 67/2018 — Define os termos e os efeitos decorrentes da extinção da Parque…

Altera os artigos 3.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março, que constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Parque EXPO 98, S. A.

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de 6 de Maio

A realização da Exposição Internacional de Lisboa em 1998 é uma responsabilidade do Estado Português.

Para assegurar a realização da mesma, e de modo que tal pudesse ser efectuado com a celeridade e flexibilidade necessárias, foi constituída, através do Decreto-Lei n.º 88/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 23 de Março de 1993, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - a Parque EXPO 98, S. A.

Por outro lado, a lei orgânica do novo Governo extinguiu alguns ministérios, criando outros, e introduziu novidades a nível das competências e designações dos mesmos.

Torna-se assim necessário actualizar o mencionado Decreto-Lei n.º 88/93, de modo que este se adeqúe à orgânica do actual Governo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 88/93

Os artigos 3.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 88/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 23 de Março de 1993, passam a ter a seguinte redacção:

«Art. 3.º - 1 - ...

2 - ...

3 - As acções representativas do capital realizado pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida, por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a uma pessoa colectiva de direito público ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.

4 - Os direitos do Estado enquanto accionista serão exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a)

...

b)

...

2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas responsável enviará trimestralmente aos Ministros da Presidência, das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 9.º - 1 - ...

2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território será fixado para cada semestre o limite das garantias a prestar nos termos do número anterior.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino

Promulgado em 17 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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