Resolução da Assembleia da República n.º 37/96 — Realização de auditoria externa à Assembleia da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Realização de auditoria externa à Assembleia da República
Realização de auditoria externa à Assembleia da República
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:
1 - Encomendar uma auditoria externa, a realizar por firma de auditores legalmente habilitada a efectuar auditorias e reputadamente competente e séria, ao sistema de utilização de transportes por todos os deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1988, no sentido de apurar, por cada deputado que naquele período exerceu funções, designadamente: o montante de dispêndios anuais, os destinos das viagens e a relação entre as viagens realizadas e o trabalho político dos deputados.
2 - Compete à Secretaria-Geral promover e preparar a abertura, no mais curto prazo possível, do concurso público para selecção da firma de auditores à qual a referida auditoria será adjudicada, elaborando o respectivo caderno de encargos e submetendo o processo a aprovação do Presidente da Assembleia da República.
3 - Serão condições de preferência na adjudicação, por ordem de menção:
A idoneidade dos concorrentes;
O prazo de execução, por referência ao prazo máximo a determinar no caderno de encargos;
O preço proposto.
Deverá mencionar-se, entre as condições do concurso, o dever de informar periodicamente a Assembleia do andamento da auditoria e das conclusões interlocutórias a extrair da mesma, que seja possível antecipar às conclusões finais.
Aprovada em 31 de Outubro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
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