Resolução da Assembleia da República n.º 37/96 — Realização de auditoria externa à Assembleia da República

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1996-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Realização de auditoria externa à Assembleia da República

Histórico de alterações JSON API

Realização de auditoria externa à Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

1 - Encomendar uma auditoria externa, a realizar por firma de auditores legalmente habilitada a efectuar auditorias e reputadamente competente e séria, ao sistema de utilização de transportes por todos os deputados, no período que decorreu desde 1980 até 1988, no sentido de apurar, por cada deputado que naquele período exerceu funções, designadamente: o montante de dispêndios anuais, os destinos das viagens e a relação entre as viagens realizadas e o trabalho político dos deputados.

2 - Compete à Secretaria-Geral promover e preparar a abertura, no mais curto prazo possível, do concurso público para selecção da firma de auditores à qual a referida auditoria será adjudicada, elaborando o respectivo caderno de encargos e submetendo o processo a aprovação do Presidente da Assembleia da República.

3 - Serão condições de preferência na adjudicação, por ordem de menção:

A idoneidade dos concorrentes;

O prazo de execução, por referência ao prazo máximo a determinar no caderno de encargos;

O preço proposto.

Deverá mencionar-se, entre as condições do concurso, o dever de informar periodicamente a Assembleia do andamento da auditoria e das conclusões interlocutórias a extrair da mesma, que seja possível antecipar às conclusões finais.

Aprovada em 31 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).