Despacho Normativo n.º 37/96 — Determina quais as freguesias que são financiadas para a construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de…
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Determina quais as freguesias que são financiadas para a construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia
No Orçamento do Estado para 1996 encontra-se inscrita a verba de 400000 contos destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, tendo em vista dotar este nível autárquico das indispensáveis condições de dignidade e operacionalidade no seu funcionamento.
Até ao momento tem sido efectuada a liquidação do montante disponível da referida verba, por conta de compromissos assumidos em anos anteriores, verificando-se agora uma conjuntura orçamental favorável a nova atribuição de subsídios.
O presente despacho normativo vem dar concretização a essa atribuição, contemplando um conjunto de 85 freguesias, correspondentes às freguesias carenciadas listadas como primeiras prioridades nos municípios, de harmonia com o que foi deliberado pelas respectivas assembleias municipais, para o actual mandato autárquico.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, determina-se o seguinte:
1 - São financiadas, nos termos do presente despacho, as 85 freguesias que constam do quadro anexo.
2 - O limite máximo da verba a processar por freguesia será de 3800 contos, indo, porém, até 4900 contos no caso de freguesias com 5000 ou mais eleitores.
3 - As transferências das verbas concedidas a cada freguesia serão efectuadas de acordo com o seguinte escalonamento:
1.ª prestação - 20% da verba máxima a conceder à freguesia, de imediato;
2.ª prestação - mais 60%, mediante a apresentação pela junta de freguesia de termo de responsabilidade, assinado pelo presidente da câmara municipal respectiva, justificando o dispêndio dos 20% recebidos;
3.ª prestação - os restantes 20%, contra a apresentação de idêntico termo de responsabilidade, justificativo do dispêndio global efectuado e comprovativo do término da obra;
No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício, não se aplica o estipulado nas alíneas b) e c), havendo lugar apenas a uma segunda prestação de 80%, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição, ou de contrato-promessa de compra e venda, de acordo com o valor de aquisição e os limites máximos estabelecidos no n.º 2.
4 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos do presente despacho normativo.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, 29 de Agosto de 1996. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
QUADRO A QUE SE REFERE O N.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/218b00/32953296.pdf))
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