Portaria n.º 382/96 — Define as praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias…

Tipo Portaria
Publicação 1996-08-20
Última atualização 1998-08-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-08-06, Portaria n.º 481/98 — Define as praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regul…

Define as praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias. Revoga a Portaria n.º 513/95, de 30 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Agosto

Atendendo às alterações verificadas na orla costeira durante o ano findo, nomeadamente nos espaços passíveis de utilização balnear, bem como às variações verificadas, quer na oferta proporcionada pelos concessionários das praias quer na procura por parte dos seus utentes, e tendo ainda em consideração a proximidade e ou acessibilidade de centros de prestação de cuidados médicos, é publicada a presente portaria, que, em observância ao Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias, aprovado pelo Decreto n.º 42305, de 5 de Junho de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 1969, estabelece quais as praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido por aquele diploma e, de entre estas, as que se encontram dispensadas de possuir serviços de vigilância e enfermagem.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto n.º 42305, de 5 de Junho de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 49007, de 13 de Maio de 1969:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º As praias que ficam sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias são as que figuram no mapa anexo a esta portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º As praias dispensadas de organizar serviços de vigilância e de enfermagem e manutenção do respectivo pessoal são as indicadas no mapa referido no número anterior.

3.º Anualmente, após o final da época balnear, deverá a Direcção-Geral de Marinha, no âmbito das suas atribuições como órgão central do Sistema da Autoridade Marítima, propor as alterações que julgue convenientes introduzir no mapa a que se referem os números anteriores, por forma que as mesmas possam vigorar na época balnear seguinte.

4.º É revogada a Portaria n.º 513/95, de 30 de Maio.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 20 de Julho de 1996.

O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO — Relação das praias sujeitas ao regime estabelecido no Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/192b00/25892592.pdf))

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