Portaria n.º 385/96 — Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Baião, no…

Tipo Portaria
Publicação 1996-08-20
Última atualização 1998-10-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-10-19, Portaria n.º 906/98 — Ratifica a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas…

Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Baião, no município de Baião

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de 20 de Agosto

A Assembleia Municipal de Baião aprovou, em 23 de Setembro de 1995, sob proposta da respectiva Câmara Municipal, a instituição de medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Baião.

Este Plano foi aprovado em 1986, encontra-se desactualizado e inadequado face ao desenvolvimento sócio-económico daquele município, pelo que se revela desajustado face às realidades, tendências e expectativas actuais.

Foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para a vila de Baião, tendo sido aberto concurso para a revisão do Plano em vigor.

Verifica-se, assim, a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, o que poderia comprometer a futura execução do novo plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Foram emitidos pareceres pela Comissão de Coordenação da Região do Norte e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Baião, no município de Baião.

2.º O texto e a respectiva planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

3.º As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta portaria ou até que sejam substituídas por normas provisórias do novo plano de urbanização de Baião, em elaboração, ou até à entrada em vigor deste plano, consoante o que primeiro ocorrer.

4.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso o Plano Geral de Urbanização de Baião, aprovado pela Assembleia Municipal de Baião em 27 de Setembro de 1986, ratificado por despacho de 1 de Fevereiro de 1989 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 7 de Março de 1989.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 15 de Julho de 1996.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

ANEXO — Medidas preventivas

1 - Para efeito de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 70 ha identificada pela planta anexa.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Baião, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b)

Instalação de explorações ou ampliação das existentes;

c)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do aterro;

d)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

e)

Destruição do solo vivo e coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Baião e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/192b00/25952596.pdf))

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