Lei n.º 39/96 — Estabelece regras sobre a actividade de trabalho temporário

Tipo Lei
Publicação 1996-08-31
Última atualização 2007-05-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-05-22, Lei n.º 19/2007 — Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto…

Estabelece regras sobre a actividade de trabalho temporário

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de 31 de Agosto

Estabelece regras sobre a actividade de trabalho temporário

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Responsabilidade do utilizador

1 - É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.

2 - A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.

3 - No caso previsto no número anterior, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.

4 - A celebração de um contrato de utilização com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza solidariamente esta e a empresa utilizadora pelo pagamento das remunerações, férias, indemnizações e eventuais prestações suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos encargos sociais respectivos.»

Artigo 2.º — Coimas

São elevados para o dobro os valore mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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