Portaria n.º 391/96 — Altera a Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro (aprova o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e…

Tipo Portaria
Publicação 1996-08-21
Última atualização 1998-03-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-03-25, Portaria n.º 198/98 — Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização d…

Altera a Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro (aprova o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Agosto

Considerando que a Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas, medida integrada no Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF);

Considerando que da sua aplicação se verificou a necessidade de articulação com os planos directores municipais (PDM), no tocante à mudança de localização de unidades instaladas, de forma a permitir uma utilização equilibrada e equitativa dos fundos relativos à medida n.º 5 do PAMAF;

Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 4 do ponto II do anexo II ao Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) n.os 866/90 e 867/90, aprovado pela Portaria n.º 31/95, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Tratando-se de um investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da da actividade a abandonar e desde que o investimento não implique um aumento de capacidade instalada, não será feita qualquer dedução relativamente aos custos elegíveis. Caso se verifique esse aumento, a dedução aos custos elegíveis deverá ser feita na proporção directa desse aumento da capacidade instalada.»

2.º A alteração constante desta portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 22 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

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