Portaria n.º 394/96 — Autoriza a Universidade Portucalense a conferir o grau de licenciado em Administração Pública e regulamenta o…
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Autoriza a Universidade Portucalense a conferir o grau de licenciado em Administração Pública e regulamenta o respectivo curso
de 21 de Agosto
A requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho n.º 122/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Administração Pública na Universidade Portucalense, nas instalações sitas no Porto que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não poderá exceder 160 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não poderá exceder 80.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo I à presente portaria.
4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
5.º
Início de funcionamento do curso
O curso poderá começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.
6.º
Condições de acesso
Podem concorrer à inscrição no curso os titulares do grau de bacharel em Administração Autárquica ou em áreas afins.
7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
8.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Universidade Portucalense Infante D. Henrique
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/193b00/26102611.pdf))
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