Decreto Legislativo Regional n.º 4/96/A — Estabelece medidas preventivas aplicáveis na bacia hidrográfica da lagoa das Furnas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece medidas preventivas aplicáveis na bacia hidrográfica da lagoa das Furnas
Estabelecimento de medidas cautelares para a bacia hidrográfica da lagoa das Furnas
Considerando que estão em desenvolvimento estudos para elaboração do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas;
Considerando que está a ser elaborado o projecto das bacias de retenção para controlo das escorrências superficiais;
Considerando que está em estudo a implantação do Parque de Campismo das Furnas;
Considerando, ainda, que poderá ser necessária a implementação de medidas que impeçam o avanço do processo eutrófico da lagoa das Furnas, para além daquelas que serão preconizadas pelos mencionados estudos e projectos;
Considerando, finalmente, a necessidade de decretar para a área da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas medidas preventivas que visem evitar que a alteração das circunstâncias e condições existentes possa comprometer ou tornar mais difícil ou onerosa a execução do seu Plano de Ordenamento:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na bacia hidrográfica da lagoa das Furnas.
Artigo 2.º — Âmbito
A bacia hidrográfica é definida pelas cotas superiores de toda a área circundante à lagoa, a partir das quais a escorrência de efluentes se faça para a mesma, de acordo com a planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Sujeição a medidas preventivas
1 - Na área definida no artigo anterior ficam proibidas as actividades ou actos seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção de edifícios ou outras instalações;
Implantação de parques de campismo;
Efectuar arroteias.
2 - Relativamente à área definida no artigo anterior, fica dependente de autorização das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo e Ambiente a prática das actividades ou actos seguintes:
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destrução do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção dos amanhos e granjeios tradicionais;
Abertura de novas vias de comunicação e alteração das existentes, nomeadamente por correcção ou pavimentação;
Reconstrução e ou ampliação de edifícios ou outras instalações.
3 - Fica, ainda, dependente de autorização das Secretarias Regionais da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo e Ambiente, relativamente à área definida no artigo anterior, a prática das actividades ou actos seguintes:
Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
Abertura de fossas;
Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
4 - As autorizações a que se referem os números anteriores não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudicam as competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 4.º — Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 5.º — Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma as Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, do Turismo e Ambiente e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 6.º — Prazo de vigência e publicidade
1 - As medidas constantes do presente diploma vigorarão pelo prazo de três anos, durante o qual o Governo Regional apresentará o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas.
2 - O Governo Regional garantirá a publicidade adequada destas medidas e do seu início e termo de vigência, junto das entidades, públicas e particulares, directamente envolvidas na sua aplicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/03/067a00/05400541.pdf))
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