Decreto Legislativo Regional n.º 4/96/A — Estabelece medidas preventivas aplicáveis na bacia hidrográfica da lagoa das Furnas

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1996-03-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece medidas preventivas aplicáveis na bacia hidrográfica da lagoa das Furnas

Histórico de alterações JSON API

Estabelecimento de medidas cautelares para a bacia hidrográfica da lagoa das Furnas

Considerando que estão em desenvolvimento estudos para elaboração do Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas;

Considerando que está a ser elaborado o projecto das bacias de retenção para controlo das escorrências superficiais;

Considerando que está em estudo a implantação do Parque de Campismo das Furnas;

Considerando, ainda, que poderá ser necessária a implementação de medidas que impeçam o avanço do processo eutrófico da lagoa das Furnas, para além daquelas que serão preconizadas pelos mencionados estudos e projectos;

Considerando, finalmente, a necessidade de decretar para a área da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas medidas preventivas que visem evitar que a alteração das circunstâncias e condições existentes possa comprometer ou tornar mais difícil ou onerosa a execução do seu Plano de Ordenamento:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na bacia hidrográfica da lagoa das Furnas.

Artigo 2.º — Âmbito

A bacia hidrográfica é definida pelas cotas superiores de toda a área circundante à lagoa, a partir das quais a escorrência de efluentes se faça para a mesma, de acordo com a planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Sujeição a medidas preventivas

1 - Na área definida no artigo anterior ficam proibidas as actividades ou actos seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção de edifícios ou outras instalações;

c)

Implantação de parques de campismo;

d)

Efectuar arroteias.

2 - Relativamente à área definida no artigo anterior, fica dependente de autorização das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo e Ambiente a prática das actividades ou actos seguintes:

a)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

b)

Alterações, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

c)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

d)

Destrução do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção dos amanhos e granjeios tradicionais;

e)

Abertura de novas vias de comunicação e alteração das existentes, nomeadamente por correcção ou pavimentação;

f)

Reconstrução e ou ampliação de edifícios ou outras instalações.

3 - Fica, ainda, dependente de autorização das Secretarias Regionais da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Turismo e Ambiente, relativamente à área definida no artigo anterior, a prática das actividades ou actos seguintes:

a)

Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;

b)

Abertura de fossas;

c)

Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.

4 - As autorizações a que se referem os números anteriores não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudicam as competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 4.º — Regime supletivo

Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 5.º — Fiscalização

São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma as Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas, do Turismo e Ambiente e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 6.º — Prazo de vigência e publicidade

1 - As medidas constantes do presente diploma vigorarão pelo prazo de três anos, durante o qual o Governo Regional apresentará o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas.

2 - O Governo Regional garantirá a publicidade adequada destas medidas e do seu início e termo de vigência, junto das entidades, públicas e particulares, directamente envolvidas na sua aplicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Fevereiro de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/03/067a00/05400541.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).