Resolução da Assembleia da República n.º 4/96 — Constituição de uma Comissão Eventual para Análise e Acompanhamento da Realização da EXPO 98, nomeadamente na…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1996-01-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Constituição de uma Comissão Eventual para Análise e Acompanhamento da Realização da EXPO 98, nomeadamente na Utilização dos Recursos Públicos de Qualquer Natureza e a Qualquer Título Nela Envolvidos

Histórico de alterações JSON API

Constituição de uma Comissão Eventual para Análise e Acompanhamento da Realização da EXPO 98, nomeadamente na Utilização dos Recursos Públicos de Qualquer Natureza e a Qualquer Título Nela Envolvidos.

A Assembleia da República, na sua reunião de 30 de Novembro de 1995, resolve, nos termos dos artigos 181.º, n.º 1, e 169.º, n.º 5, da Constituição e dos artigos 39.º e 40.º do Regimento, o seguinte:

1 - Constituir uma Comissão Eventual para Análise e Acompanhamento da Realização da EXPO 98, nomeadamente na Utilização dos Recursos Públicos de Qualquer Natureza e a Qualquer Título Nela Envolvidos.

2 - A Comissão será composta por 23 membros indicados pelos grupos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PS - 11 deputados;

Grupo Parlamentar do PPD/PSD - 7 deputados;

Grupo Parlamentar do CDS-PP - 2 deputados;

Grupo Parlamentar do PCP - 2 deputados;

Grupo Parlamentar do PEV - 1 deputado.

3 - A Comissão funcionará até ao final da presente Legislatura, momento em que deverá aprovar o respectivo relatório e parecer.

Aprovada em 30 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).