Despacho Normativo n.º 4/96 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade Aberta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-12-22, Despacho Normativo n.º 65-B/2008 — Estatutos da Universidade Aberta
Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade Aberta
Ouvida a Comissão instituída pelo Despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, as alterações aos Estatutos da Universidade Aberta, que são publicadas em anexo ao presente despacho.
Ministério da Educação, 4 de Dezembro de 1995. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
ANEXO — CAPÍTULO I
Princípios gerais
SECÇÃO I — Natureza e atribuições
Artigo 2.º — Participação noutras pessoas colectivas
1 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, podendo criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado no âmbito da prossecução dos seus fins.
2 - A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e na lei da autonomia das universidades, adiante designada por lei da autonomia.
3 - A Universidade tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações nas cidades do Porto e de Coimbra, podendo criar outras delegações, no território nacional ou fora dele, necessárias à realização dos seus objectivos.
4 - A Universidade Aberta pode constituir outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.
5 - A Universidade Aberta pode participar na constituição de pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.
CAPÍTULO VI — Outras estruturas
SECÇÃO I — Instituto de Comunicação Multimedia
Artigo 77.º — Objecto
1 - O Instituto de Comunicação Multimedia, adiante designado por Instituto, é uma unidade orgânica que tem por objecto a prestação de serviços na área do apoio à educação escolar e extra-escolar e, ainda, às actividades de formação profissional em níveis de qualificação não superior.
2 - As actividades do Instituto são organizadas sob a forma de projectos, individualmente calendarizados e orçamentados.
3 - O Instituto goza de personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 78.º — Natureza e estrutura orgânica
1 - O Instituto compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgãos:
Conselho de administração;
Director;
Conselho administrativo do Instituto;
Serviços:
Unidade de apoio ao sistema educativo;
Unidade de formação profissional;
Serviços de produção;
Núcleo administrativo.
2 - Os serviços do Instituto são assegurados por pessoal da Universidade, cabendo ao Instituto suportar os respectivos encargos.
Artigo 79.º — Conselho de administração
1 - O conselho de administração é constituído por:
Reitor da Universidade, que preside;
Director do Instituto;
Directores dos institutos;
Administrador da Universidade.
2 - O conselho de administração é ainda constituído por um revisor oficial de contas, designado por despacho do reitor, para efeitos do exercício das competências previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 3.
3 - O conselho de administração é o órgão responsável pela direcção e orientação estratégica e pelo controlo do Instituto em matéria de gestão financeira, competindo-lhe, nomeadamente:
Aprovar a definição do plano de desenvolvimento;
Definir as prioridades absolutas e relativas de actuação;
Aprovar o plano anual de actividades;
Aprovar o relatório anual de actividades;
Aprovar a política de preços a aplicar;
Dar parecer sobre os documentos previsionais de gestão, bem como sobre os documentos de prestação de contas;
Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;
Acompanhar e apreciar a evolução da situação financeira do Instituto;
Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelo director do Instituto.
4 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
5 - As deliberações são aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 81.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo do Instituto é o órgão de gestão financeira e patrimonial do Instituto, competindo-lhe, designadamente:
Promover e coordenar tecnicamente a elaboração dos instrumentos de gestão previsional;
Aprovar os documentos de prestação de contas;
Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;
Superintender na elaboração dos documentos de informação financeira a remeter aos demais organismos de controlo orçamental;
Promover a arrecadação de receitas;
Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;
Superintender na elaboração do inventário dos bens patrimoniais do Instituto;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza administrativa ou financeira que lhe seja submetido pelo presidente.
2 - Compõem o conselho administrativo:
O director, que preside;
Um funcionário em exercício de funções no Instituto, a designar pelo director, ouvido o conselho de administração;
O director dos serviços administrativos da Universidade.
3 - No exercício das competências referidas nas alíneas a), b) e d) e quando o entender conveniente, o conselho administrativo poderá beneficiar de apoio técnico do revisor oficial de contas.
4 - O conselho administrativo do Instituto pode delegar em qualquer dos seus membros parte das suas competências, desde que fixe os limites do respectivo exercício.
5 - O conselho administrativo do Instituto reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.
Artigo 85.º — Núcleo administrativo
O núcleo administrativo exerce as suas funções nos domínios da gestão financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.
Artigo 115.º — Entrada em vigor
1 - As disposições estatutárias relacionadas com a aplicação do regime de autonomia administrativa e financeira do Instituto, previstas designadamente no n.º 3 do artigo 77.º, no artigo 78.º, n.º 2, nas alíneas f), g), e h) do n.º 3 do artigo 79.º, no artigo 81.º e no artigo 85.º dos presentes Estatutos, entram em vigor em 1 de Janeiro de 1996.
2 - No decurso do ano económico de 1995, o Instituto funciona em regime de autonomia administrativa, cabendo ao núcleo administrativo assegurar a respectiva gestão e apoio administrativo.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a alteração das disposições dos Estatutos da Universidade entra em vigor na data da sua publicação.
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