Despacho Normativo n.º 4/96 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade Aberta

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1996-01-12
Última atualização 2008-12-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-12-22, Despacho Normativo n.º 65-B/2008 — Estatutos da Universidade Aberta

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade Aberta

Histórico de alterações JSON API

Ouvida a Comissão instituída pelo Despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, as alterações aos Estatutos da Universidade Aberta, que são publicadas em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 4 de Dezembro de 1995. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO — CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I — Natureza e atribuições

Artigo 2.º — Participação noutras pessoas colectivas

1 - A Universidade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, podendo criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado no âmbito da prossecução dos seus fins.

2 - A Universidade rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e na lei da autonomia das universidades, adiante designada por lei da autonomia.

3 - A Universidade tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações nas cidades do Porto e de Coimbra, podendo criar outras delegações, no território nacional ou fora dele, necessárias à realização dos seus objectivos.

4 - A Universidade Aberta pode constituir outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.

5 - A Universidade Aberta pode participar na constituição de pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.

CAPÍTULO VI — Outras estruturas

SECÇÃO I — Instituto de Comunicação Multimedia

Artigo 77.º — Objecto

1 - O Instituto de Comunicação Multimedia, adiante designado por Instituto, é uma unidade orgânica que tem por objecto a prestação de serviços na área do apoio à educação escolar e extra-escolar e, ainda, às actividades de formação profissional em níveis de qualificação não superior.

2 - As actividades do Instituto são organizadas sob a forma de projectos, individualmente calendarizados e orçamentados.

3 - O Instituto goza de personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 78.º — Natureza e estrutura orgânica

1 - O Instituto compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos:

Conselho de administração;

Director;

Conselho administrativo do Instituto;

b)

Serviços:

Unidade de apoio ao sistema educativo;

Unidade de formação profissional;

Serviços de produção;

Núcleo administrativo.

2 - Os serviços do Instituto são assegurados por pessoal da Universidade, cabendo ao Instituto suportar os respectivos encargos.

Artigo 79.º — Conselho de administração

1 - O conselho de administração é constituído por:

a)

Reitor da Universidade, que preside;

b)

Director do Instituto;

c)

Directores dos institutos;

d)

Administrador da Universidade.

2 - O conselho de administração é ainda constituído por um revisor oficial de contas, designado por despacho do reitor, para efeitos do exercício das competências previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 3.

3 - O conselho de administração é o órgão responsável pela direcção e orientação estratégica e pelo controlo do Instituto em matéria de gestão financeira, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Aprovar a definição do plano de desenvolvimento;

b)

Definir as prioridades absolutas e relativas de actuação;

c)

Aprovar o plano anual de actividades;

d)

Aprovar o relatório anual de actividades;

e)

Aprovar a política de preços a aplicar;

f)

Dar parecer sobre os documentos previsionais de gestão, bem como sobre os documentos de prestação de contas;

g)

Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;

h)

Acompanhar e apreciar a evolução da situação financeira do Instituto;

i)

Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelo director do Instituto.

4 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

5 - As deliberações são aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 81.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo do Instituto é o órgão de gestão financeira e patrimonial do Instituto, competindo-lhe, designadamente:

a)

Promover e coordenar tecnicamente a elaboração dos instrumentos de gestão previsional;

b)

Aprovar os documentos de prestação de contas;

c)

Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;

d)

Superintender na elaboração dos documentos de informação financeira a remeter aos demais organismos de controlo orçamental;

e)

Promover a arrecadação de receitas;

f)

Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;

g)

Superintender na elaboração do inventário dos bens patrimoniais do Instituto;

h)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza administrativa ou financeira que lhe seja submetido pelo presidente.

2 - Compõem o conselho administrativo:

a)

O director, que preside;

b)

Um funcionário em exercício de funções no Instituto, a designar pelo director, ouvido o conselho de administração;

c)

O director dos serviços administrativos da Universidade.

3 - No exercício das competências referidas nas alíneas a), b) e d) e quando o entender conveniente, o conselho administrativo poderá beneficiar de apoio técnico do revisor oficial de contas.

4 - O conselho administrativo do Instituto pode delegar em qualquer dos seus membros parte das suas competências, desde que fixe os limites do respectivo exercício.

5 - O conselho administrativo do Instituto reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

Artigo 85.º — Núcleo administrativo

O núcleo administrativo exerce as suas funções nos domínios da gestão financeira e patrimonial, do pessoal e do expediente e arquivo.

Artigo 115.º — Entrada em vigor

1 - As disposições estatutárias relacionadas com a aplicação do regime de autonomia administrativa e financeira do Instituto, previstas designadamente no n.º 3 do artigo 77.º, no artigo 78.º, n.º 2, nas alíneas f), g), e h) do n.º 3 do artigo 79.º, no artigo 81.º e no artigo 85.º dos presentes Estatutos, entram em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

2 - No decurso do ano económico de 1995, o Instituto funciona em regime de autonomia administrativa, cabendo ao núcleo administrativo assegurar a respectiva gestão e apoio administrativo.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a alteração das disposições dos Estatutos da Universidade entra em vigor na data da sua publicação.

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