Decreto-Lei n.º 40/96 — Altera o Código do Notariado (Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-05-07
Última atualização 2008-07-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2008-07-04, Decreto-Lei n.º 116/2008 — Medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de ac…

Altera o Código do Notariado (Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto)

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de 7 de Maio

O Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, não obstante o curto período de vigência, tem vindo a revelar na sua aplicação deficiências e omissões várias, que põem em causa os objectivos que ditaram a necessidade da sua publicação, entre os quais avultam, pela sua extrema importância, a simplificação e a racionalização do exercício da função notarial.

Nessa linha, visam as presentes alterações contribuir para uma melhor e mais eficaz articulação entre os serviços prestados pelos cartórios notariais e as necessidades dos utentes, tendo sempre presente a forma mais simples, mas não menos segura, de realização em tempo útil do serviço requisitado.

De entre as alterações que agora se introduzem, merece, por isso, particular destaque a readmissão da conferência de fotocópias, que se entendeu como medida absolutamente indispensável, quer para desagravar o já onerado serviço dos cartórios notariais, seja para elevar a capacidade de responder prontamente aos utentes.

Sempre se salvaguarda, porém, a possibilidade de o notário vir a exigir que as fotocópias dos documentos apresentados sejam extraídas no próprio cartório, quando a conferência se revele particularmente demorada em razão da extensão ou da natureza dos próprios documentos.

As sobreditas razões aconselham a eliminação da exigência de requerimento escrito como formalidade prévia da feitura de averbamentos de suprimento e rectificação de omissões e inexactidões.

Prevendo a informatização dos serviços, aproveita-se também a oportunidade para fixar que a remessa do registo diário das escrituras diversas à Conservatória dos Registos Centrais se processe em suporte informático, quando tal for determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 10.º, 17.º, 80.º, 133.º, 153.º, 185.º, 187.º e 198.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Competência dos notários

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º — Desdobramento de livros

1 - ...

2 - ...

3 - O livro de termos de abertura de sinais pode ser desdobrado em dois livros, um para o serviço interno e o outro para o serviço externo.

4 - (O actual n.º 3.)

5 - (O actual n.º 4.)

Artigo 17.º — Livro de registo de contas de emolumentos e de selo

...

a)

...

b)

Ao registo dos actos para os quais, por força de isenção total de encargos ou de gratuitidade, não deva ser organizada conta, anotando-se essa circunstância numa coluna, à margem do registo.

Artigo 80.º — Exigência de escritura

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Os actos de constituição, de modificação e de distrate de hipotecas, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

O arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal e os arrendamentos sujeitos a registo;

m)

O trespasse e a locação de estabelecimento comercial e industrial.

Artigo 133.º — Forma

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Quando não seja oficiosamente efectuado, o averbamento pode realizar-se a pedido de qualquer interessado, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições previstas nos artigos 131.º e 132.º

Artigo 153.º — Espécies

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte, ou com a respectiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia, se o reconhecimento respeitar apenas à assinatura do seu titular.

3 - ...

4 - ...

Artigo 185.º — Verbetes estatísticos

1 - ...

2 - Em cada instrumento do qual deva ser extraído verbete estatístico lança-se, por algarismos, a indicação do verbete ou dos verbetes que lhe correspondam, rubricando-se tal nota.

Artigo 187.º — Remessa de fichas e cópias de registos à Conservatória dos Registos Centrais

1 - (O actual artigo.)

2 - A remessa a que se refere a alínea c) do número anterior passará a fazer-se em suporte informático, por determinação do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 198.º — Selos dos livros

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O selo relativo às laudas total ou parcialmente ocupadas pela escrita dos actos inutilizados por motivo não imputável às partes, bem como o selo relativo ao verso das folhas soltas respeitantes a actos lavrados em livros de notas para escrituras diversas, que não seja utilizado, é da responsabilidade do cartório.

5 - É também da responsabilidade do cartório o selo devido pelas escrituras de rectificação de actos notariais por erro imputável aos serviços, bem como o selo das laudas por elas ocupadas.

6 - (O actual n.º 5.)»

Artigo 2.º

É aditado ao mesmo Código do Notariado o artigo 171.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 171.º-A

Conferência de fotocópias

1 - O notário pode conferir fotocópias que tenham sido extraídas de documentos não arquivados no cartório, desde que tanto a fotocópia como o documento lhe sejam apresentados para esse fim.

2 - Quando a natureza ou a extensão desses documentos implique uma conferência excessivamente demorada, pode o notário exigir que a fotocópia seja extraída no próprio cartório.

3 - É aplicável às fotocópias de documentos não arquivados o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 171.º»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 17 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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