Portaria n.º 405/96 — Estabelece as disposições a que deve obedecer o trânsito de gás natural entre grandes redes de transporte de alta…
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Estabelece as disposições a que deve obedecer o trânsito de gás natural entre grandes redes de transporte de alta pressão
de 22 de Agosto
O trânsito de gás natural entre as grandes redes constitui um dos instrumentos da política comunitária para a realização do mercado interno da energia.
No quadro desta política, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 91/296/CEE, de 29 de Outubro, relativa ao trânsito de gás natural entre as grandes redes.
Originariamente, Portugal não era destinatário desta directiva, uma vez que o projecto de introdução de gás natural no nosso país não previa a ligação do gasoduto de alta pressão com a rede de gasodutos de outro país.
Com a reformulação do projecto de introdução do gás natural em Portugal, que prevê a ligação do gasoduto de alta pressão com a rede espanhola, e com o início da sua exploração prevista para Janeiro de 1997, o normativo da referida directiva passou a ter objecto efectivo para o nosso país.
Deste modo, atenta a filosofia subjacente à referida directiva, importa proceder à sua transposição para o direito nacional.
As disposições constantes desta directiva relacionam-se directamente com a forma da prestação do serviço público subjacente à concessão de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.
De acordo com o n.º 2 da base V das bases da concessão de serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, anexa ao Decreto-Lei n.º 274-C/93, de 4 de Agosto, o Estado concedente pode, com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, bem como a sua conformação com a política energética aprovada pela Comunidade Europeia aplicável ao Estado Português, estabelecer por via regulamentar as condições da sua exploração.
Resultante da conjugação das disposições que enformam as bases II, V e VII da concessão, a regulamentação referida inscreve-se na esfera das competências do Ministro da Economia.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as disposições a que deve obedecer o trânsito de gás natural entre grandes redes de transporte de alta pressão, procedendo à transposição da Directiva n.º 91/296/CEE, de 31 de Maio, actualizada pela Directiva n.º 94/49/CE, de 11 de Novembro.
2.º
Âmbito
Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente portaria a concessionária do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, bem como as entidades similares de outros Estados membros da União Europeia que se encontrem listadas em anexo, o qual faz parte integrante da presente portaria.
3.º
Definição
Para efeitos deste diploma, e sem prejuízo de acordos específicos celebrados entre a Comunidade e países terceiros, considera-se trânsito de gás natural entre grandes redes qualquer operação de transporte de gás natural que:
Seja efectuado pela entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente portaria;
Contribua para o bom funcionamento das interligações europeias de alta pressão;
Tenha origem ou destino final numa rede de transporte de gás natural em alta pressão situada no território da Comunidade;
Implique a passagem de, pelo menos, uma fronteira intracomunitária.
4.º
Celebração de contratos relativos ao trânsito de gás natural
1 - Os contratos relativos ao trânsito de gás natural entre as grandes redes são celebrados pela concessionária do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão com qualquer das restantes entidades listadas no anexo a que se refere o n.º 2.
2 - As cláusulas contratuais devem obedecer às seguintes condições:
Serem equitativas e sem discriminações;
Não conterem disposições abusivas nem restrições injustificadas;
Não fazerem perigar a segurança do abastecimento e a qualidade de serviço;
Terem em conta as capacidades de reserva de armazenamento e a exploração mais eficiente do sistema nacional de transporte de gás natural.
5.º
Comunicações
1 - A concessionária do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão deve comunicar à Comissão da Comunidade e à Direcção-Geral de Energia a ocorrência das seguintes situações:
Qualquer pedido de trânsito de gás natural entre a sua rede e outra grande rede de transporte de alta pressão situada no território da Comunidade a que corresponda um contrato de venda de gás natural com duração mínima de um ano;
A celebração de um contrato de trânsito de gás natural;
As razões pelas quais, decorridos 12 meses a contar da data da comunicação de um pedido de trânsito, as negociações não conduziram à celebração do respectivo contrato.
2 - As comunicações a que se refere o número anterior devem ser efectuadas no prazo de 60 dias a contar da ocorrência das situações referidas.
6.º
Sanções
O incumprimento das disposições estabelecidas no número anterior são consideradas incumprimento do contrato de concessão por parte da concessionária do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, sendo-lhe aplicáveis as sanções para o efeito estabelecidas no respectivo contrato de concessão.
Ministério da Economia.
Assinada em 31 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.
ANEXO — Lista das entidades a que se refere o n.º 2.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/194b00/26572658.pdf))
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