Lei n.º 41/96 — Custos de livros, revistas e jornais de e para as Regiões Autónomas

Tipo Lei
Publicação 1996-08-31
Última atualização 1997-10-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1997-10-22, Decreto-Lei n.º 284/97 — Igualiza os preços de livros, revistas e jornais no continente e…

Custos de livros, revistas e jornais de e para as Regiões Autónomas

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de 31 de Agosto

Custo de livros, revistas e jornais de e para as Regiões Autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Custo de transporte

1 - O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e Regiões Autónomas:

a)

Entre o continente e as Regiões Autónomas;

b)

Entre as Regiões Autónomas e o continente;

c)

Entre as Regiões Autónomas.

2 - Não são abrangidas pelo disposto no n.º 1 as publicações a que se refere o n.º 6.º da Portaria n.º 169-A/94, de 24 de Março, não se aplicando o previsto na sua alínea h) relativamente às publicações periódicas de expansão nacional.

Artigo 2.º — Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do exercício orçamental de 1997, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais.

Aprovada em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 10 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 14 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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