Lei n.º 43/96 — Subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa

Tipo Lei
Publicação 1996-09-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

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Subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa

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de 3 de Setembro

Subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Direito ao subsídio de desemprego

É garantido às bordadeiras de casa um subsídio de desemprego processado e pago pelo Centro Regional de Segurança Social.

Artigo 2.º — Valor do subsídio

1 - O subsídio referido no artigo anterior será calculado nos termos do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 10000$00.

2 - O subsídio referido no número anterior é aplicável mesmo às bordadeiras que não tenham efectuado quaisquer descontos para a segurança social e Fundo de Desemprego, desde que comprovadamente não tenham outros rendimentos de montante igual ou superior ao da pensão social.

Artigo 3.º — Atribuição do subsídio

Este subsídio é atribuído às bordadeiras de casa que, comprovadamente, mediante declaração do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), estiverem há mais de três meses sem trabalho.

Artigo 4.º — Direito ao subsídio

Têm direito a auferir este subsídio as bordadeiras que nos últimos três anos, com termo inicial em 1 de Janeiro de 1992, exercerem de forma habitual a profissão de bordadeira de casa, sendo esta situação comprovada mediante declaração do IBTAM ou da entidade empregadora.

Artigo 5.º — Duração do subsídio

Este subsídio terá duração igual ao do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 6.º — Suspensão da atribuição do subsídio

A atribuição do subsídio de desemprego às bordadeiras de casa poderá ser suspensa se ocorrerem atribuições esporádicas de trabalho durante a sua vigência.

Artigo 7.º — Regulamentação

Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira regulamentarão este diploma no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado do ano de 1997.

Aprovada em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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