Lei n.º 43/96 — Subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa
de 3 de Setembro
Subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Direito ao subsídio de desemprego
É garantido às bordadeiras de casa um subsídio de desemprego processado e pago pelo Centro Regional de Segurança Social.
Artigo 2.º — Valor do subsídio
1 - O subsídio referido no artigo anterior será calculado nos termos do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a 10000$00.
2 - O subsídio referido no número anterior é aplicável mesmo às bordadeiras que não tenham efectuado quaisquer descontos para a segurança social e Fundo de Desemprego, desde que comprovadamente não tenham outros rendimentos de montante igual ou superior ao da pensão social.
Artigo 3.º — Atribuição do subsídio
Este subsídio é atribuído às bordadeiras de casa que, comprovadamente, mediante declaração do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), estiverem há mais de três meses sem trabalho.
Artigo 4.º — Direito ao subsídio
Têm direito a auferir este subsídio as bordadeiras que nos últimos três anos, com termo inicial em 1 de Janeiro de 1992, exercerem de forma habitual a profissão de bordadeira de casa, sendo esta situação comprovada mediante declaração do IBTAM ou da entidade empregadora.
Artigo 5.º — Duração do subsídio
Este subsídio terá duração igual ao do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 6.º — Suspensão da atribuição do subsídio
A atribuição do subsídio de desemprego às bordadeiras de casa poderá ser suspensa se ocorrerem atribuições esporádicas de trabalho durante a sua vigência.
Artigo 7.º — Regulamentação
Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira regulamentarão este diploma no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado do ano de 1997.
Aprovada em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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