Decreto-Lei n.º 45/96 — Procede à prorrogação, até 31 de Dezembro de 1996, do prazo de vigência do regime de instalação das administrações…
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Procede à prorrogação, até 31 de Dezembro de 1996, do prazo de vigência do regime de instalação das administrações regionais de saúde
de 11 de Maio
As administrações regionais de saúde, criadas pelo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, iniciaram o exercício das atribuições que lhes estão cometidas em 1 de Janeiro de 1994, tendo sido colocadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, em regime de instalação pelo período de um ano.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 30/95, de 9 de Fevereiro, veio aquele período a ser prorrogado até 31 de Dezembro de 1995.
Contudo, àquela data, não estavam criadas as condições necessárias para a passagem destes serviços ao regime de funcionamento normal, seja por razões de ordem conjuntural, seja pelas particularidades do seu enquadramento no Serviço Nacional de Saúde, face ao papel que lhes incumbe enquanto órgãos de planeamento, de orientação, de coordenação e de avaliação das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde do respectivo âmbito regional.
A tal facto acresce que se considera indispensável avaliar a estrutura desenhada para as administrações regionais de saúde, nomeadamente a nível dos órgãos de decisão, na perspectiva de um modelo organizacional que melhor responda aos objectivos da actual política de saúde, que pretende colocar o cidadão no centro do sistema, introduzindo as medidas de desburocratização e acessibilidade essenciais para a efectiva concretização desses objectivos.
É por esta ordem de razões que se torna necessário prorrogar, por mais um ano, o período de instalação das mesmas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - O regime de instalação das administrações regionais de saúde, a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1996.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 30 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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