Portaria n.º 452/96 — Aprova as taxas devidas pelo exercício de caça na zona militar de caça do Campo Militar de Santa Margarida

Tipo Portaria
Publicação 1996-09-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as taxas devidas pelo exercício de caça na zona militar de caça do Campo Militar de Santa Margarida

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Setembro

A zona militar de caça do Campo Militar de Santa Margarida foi constituída pela Portaria n.º 668-A/93, de 15 de Junho, que concessionou a sua administração, pelo período de 15 anos, ao Chefe do Estado-Maior do Exército.

Nos termos do Regulamento do Exercício da Caça no Interior das Zonas Militares, aprovado pela Portaria n.º 1226/90, de 21 de Dezembro, o exercício da caça nestas zonas fica sujeito ao pagamento de taxas pelos caçadores, as quais são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do chefe do estado-maior do ramo, ouvido o Instituto Florestal.

Com fundamento no artigo 8.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1226/90, de 21 de Dezembro, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o Instituto Florestal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam aprovadas as taxas devidas pelo exercício de caça na zona militar de caça do Campo Militar de Santa Margarida, constantes do quadro síntese anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ministérios da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 19 de Agosto de 1996.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Júlio Pereira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/209b00/30673067.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).