Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/96 — Altera os artigos 6.º e 7.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos à Criação de Micro e Pequenas Empresas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os artigos 6.º e 7.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos à Criação de Micro e Pequenas Empresas Complementar à Reestruturação da Siderurgia Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/95, de 17 de Junho
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/95, de 17 de Junho, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos à Criação de Micro e Pequenas Empresas Complementar à Reestruturação da Siderurgia Nacional.
Considerando que se torna necessário adaptar o disposto naquele Regulamento à Decisão da Comissão C(94) 3770, de 20 de Dezembro, que aprovou a concessão de uma contribuição do FEDER para um programa operacional em Portugal, no âmbito da Iniciativa Comunitária RESIDER II;
Atendendo a que só a prática permitiu verificar que a inexistência de critérios específicos para a comparticipação das despesas relativas à recuperação, construção ou aquisição de edifícios pode comprometer os objectivos do Programa RESIDER II, uma vez que poderá significar o rápido esgotamento das verbas a ele afectas;
Considerando que a determinação do financiamento a conceder por projecto deve ter em consideração a sua natureza e a evolução da execução do Programa;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Os artigos 6.º e 7.º do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos à Criação de Micro e Pequenas Empresas Complementar à Reestruturação da Siderurgia Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/95, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«6.º
Natureza e valor do incentivo
1 - ...
2 - ...
...
...
3 - ...
...
...
4 - ...
5 - O montante acumulado de comparticipação financeira atribuída não pode ultrapassar 75% das despesas de investimento apoiáveis.
6 - Na determinação do montante do incentivo a conceder, para além dos parâmetros definidos nos números anteriores, dever-se-ão ainda ter em consideração as disponibilidades do Programa e o número de postos de trabalho, para desempregados da Siderurgia, criados pelo projecto.
7.º
Despesas apoiáveis
1 - ...
Investimento em activo fixo corpóreo, incluindo terrenos, até 10% do custo total do investimento e até 20% do custo total do investimento em adaptação ou ampliação de edifícios e instalações, construção de novos edifícios e compra de imóveis;
...
2 - ...
3 - ...»
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).