Portaria n.º 46/96 — Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Serpa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Serpa
de 16 de Fevereiro
A Assembleia Municipal de Serpa aprovou, em 20 de Abril de 1995, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Serpa.
Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Verifica-se, ainda, a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/95 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Serpa, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 22 de Dezembro de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE SERPA
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Serpa é a que está definida, dentro do limite da área em estudo, no desenho n.º 4, nela se integrando, para além das áreas urbanizáveis, as zonas non aedificandi/zonas de protecção.
Artigo 2.º — Elementos que constituem o Plano
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Serpa foi elaborado de acordo com o Decreto-Lei n.º 69/90 e é constituído pelos elementos referidos na «Listagem das peças escritas e desenhadas» anexa ao presente Regulamento.
Artigo 3.º — Carácter imperativo do Plano
Todas as obras, quer da iniciativa pública quer da iniciativa privada, a realizar na área abrangida por este Plano de Pormenor obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento e demais peças gráficas e escritas, sendo os processos de licenciamento instruídos de acordo com a secção I do capítulo II do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro de 1991.
Artigo 4.º — Unidades industriais
A Zona Industrial de Serpa é destinada à instalação de pequenas e médias indústrias. As unidades industriais a instalar deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e carecem de licenciamento prévio pelo organismo competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 5.º — Constituição dos lotes
Os lotes estão indicados nas plantas. Poderão ser agrupados, de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado quanto à sua necessidade e viabilidade e tal justificação seja aprovada pela Câmara Municipal de Serpa.
Artigo 6.º — Localização dos estabelecimentos industriais
Os estabelecimentos da classe A ficam excluídos deste loteamento.
A utilização proposta é preferencial:
Os lotes n.os 1 a 8, 11 a 16, 25 a 37 e 40 a 43 ficam destinados a indústria.
Os lotes n.os 9 e 10 ficam destinados a indústria, estaleiro ou depósito de materiais.
Os lotes n.os 17 a 24, 38 e 39 e 44 a 47 ficam destinados a pequena indústria, armazéns ou oficinas.
A área definida no desenho n.º 6 do Plano de Pormenor como «Pavilhão de exposições» destina-se à implantação de equipamento e serviços de apoio a toda a Zona Industrial (exposições, gestão, etc.). É propriedade da Câmara Municipal de Serpa. Na hipótese de não se concretizar a edificação da construção, esta área deverá ser convertida em zona verde e em caso algum dar origem a um lote com diferente finalidade.
Todos os arruamentos e zonas verdes são propriedade da Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Zonas de protecção
As zonas de protecção às estradas nacionais e municipais ou às linhas de água deverão manter o seu uso agrícola ou florestal, sendo nelas interditado qualquer tipo de construção.
Na eventualidade da sua passagem para a propriedade da Câmara Municipal, estas áreas deverão ser reflorestadas com espécies arbóreas adequadas à melhor integração paisagística do complexo industrial.
Artigo 8.º — Definições
Para o correcto entendimento das disposições do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições:
8.1 - Área do lote (AL) - é a superfície de cada lote definida pelos seus contornos cotados na planta de trabalho (desenho n.º 6) e indicada no quadro anexo;
8.2 - Área bruta de construção (Ab) - é a superfície total dos pisos do edifício medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo varandas e construções anexas, como escadas exteriores, casa do guarda ou condutas de fumo;
8.3 - Área de implantação (Ai) - é a área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo cais de descarga ou construções anexas;
8.4 - Volumetria - é o resultado da multiplicação da área de implantação por 7 m de altura. Corresponde à totalidade do volume do edifício construído, incluindo áreas definidas por pendentes de cobertura;
8.5 - Altura da cobertura - é a distância vertical, medida no ponto mais alto da cobertura, compreendida entre a soleira e o ponto mais elevado da cobertura;
8.6 - Altura da fachada - é a distância vertical, medida no ponto mais alto da fachada e compreendida entre a soleira e a parte superior do beirado ou platibanda;
8.7 - Logradouro - é a área do lote não edificável, definida pelos afastamentos mínimos da construção aos limites do lote e ou pela área sobrante da implantação do edifício.
CAPÍTULO II — Ocupação do solo, construção
Artigo 9.º — Cotas de soleira
As cotas de soleira dos lotes estão definidas no quadro e planta de modelação de terreno anexos.
Artigo 10.º — Índice de ocupação do lote (Io = Ai/AL)
A área de implantação (Ai) das construções não poderá exceder 50% da área total do lote (AL), sem prejuízo dos afastamentos e conforme definido no quadro anexo.
Artigo 11.º — Índice de construção (Ic = Ab/AL)
A área bruta de construção máxima (Ab máx.) não poderá exceder 70% da área total do lote (AL) e inclui todas as construções do lote.
Artigo 12.º — Afastamentos
A distância mínima de qualquer construção aos limites laterais e de tardoz da parcela é de 5 m.
No caso de junção de lotes, esta distância só é anulada nos lados coincidentes (a tardoz ou lateralmente).
O afastamento mínimo frontal é de 5 m para os lotes com área inferior a 2400 m2 ou 15 m para os lotes com área superior ou igual a 2400 m2 (nos dois casos, antes da possível junção).
Artigo 13.º — Altura máxima da cobertura
A altura da cobertura não poderá exceder 10 m, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do capítulo II do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Altura máxima de fachada
A altura máxima de fachada é de 8 m.
Artigo 15.º — Logradouros
Os logradouros nunca poderão dar origem a vazadouros ou depósitos de material. Deverão ficar livres, de preferência não impermeabilizados em mais de 30% da sua superfície, permitindo um acesso fácil e livre aos bombeiros. É interdita a construção de anexos, garagens, barracões ou outro tipo de construção que não faça parte da edificação licenciada.
Artigo 16.º — Altura dos muros e vedações
16.1 - Limites laterais e de tardoz - a altura dos muros de betão e ou alvenaria não poderá exceder 70 cm acima da cota mais elevada de dois lotes contíguos.
16.2 - Limites frontais - no limite frontal do lote, a altura dos muros poderá oscilar entre os 0,70 m e 1,20 m, medidos a partir da cota mais elevada, seja ela a do lote ou a do passeio em frente.
16.3 - Vedações - eventuais vedações em rede aramada terão altura máxima de 2 m a partir do cimo dos muros.
Artigo 17.º — Altura de chaminés ou condutas
A altura máxima de chaminés, condutas ou outros elementos técnicos pontualmente necessários ao funcionamento das unidades industriais não poderá exceder 15 m a contar da cota de soleira do lote a que pertence.
Artigo 18.º — Taludes
Os taludes resultantes da implantação das plataformas ocuparão o lote de cota inferior. Poderão ser construídos muros de suporte em alternativa aos taludes.
Artigo 19.º — Portões
19.1 - Largura - os portões terão 5 m de largura e a sua localização é definida nas peças desenhadas em anexo (desenho n.º 6).
19.2 - Altura - a altura dos portões de acesso aos lotes será, no máximo, de 2,70 m a contar da cota de soleira respectiva, podendo ser opacos até 0,70 m, com os restantes 2 m aramados ou gradeados.
Artigo 20.º — Características da construção
20.1 - Edifícios - os materiais a empregar nas construções dos edifícios industriais não deverão ser excessivamente brilhantes e reflectores da luz solar. Deve-se evitar a utilização de chapas de zinco, telas de alumínio, etc., admitindo-se, no entanto, que estes materiais sejam empregues em condutas, chaminés ou outras construções técnicas pontuais.
20.2 - Muros - os muros de suporte e de delimitação serão rebocados e pintados de branco na maior parte da sua superfície.
Artigo 21.º — Junção de lotes
No caso de eventual junção de lotes, manter-se-ão todas as regras estabelecidas para os lotes antes da junção (índices, portões, alturas, etc.). Exceptuam-se unicamente os afastamentos nos lados confinantes laterais ou a tardoz (v. artigo 12.º).
CAPÍTULO III — Construções nos lotes
Artigo 22.º — Tipos de construção
Serão permitidos todos os tipos de construções industriais, desde que abrangidas pelo presente Regulamento ou por regulamentação geral e depois de submetidas às entidades competentes, como construções destinadas a escritórios, serviços sociais de apoio (cantinas, postos médicos, etc.), vigilância da empresa, chaminés, condutas ou outros elementos necessários ao funcionamento da indústria.
Artigo 23.º — Casa do guarda
A casa do guarda destinar-se-á exclusivamente à função de controlo de entradas e segurança das instalações, não podendo a sua área exceder os 20 m2. Não é permitida a instalação de qualquer habitação na Zona Industrial. A edificação deverá ser integrada no edifício industrial ou ser construída na área de implantação indicada na planta de síntese (respeitando os índices e limites).
CAPÍTULO IV — Infra-estruturas viárias e pedonais, estacionamentos
Artigo 24.º — Nó de ligação à estrada nacional n.º 255
O nó de ligação à estrada nacional n.º 255 deverá ser sinalizado conforme desenho fornecido pela Junta Autónoma de Estradas, Direcção de Estradas do Distrito de Beja (anexo n.º 2).
Artigo 25.º — Cruzamentos
Todos os cruzamentos, entroncamentos e rotunda deverão ser sinalizados segundo as normas em vigor.
Artigo 26.º — Passadeiras de peões
As passadeiras deverão ser implantadas e sinalizadas nos locais indicados no desenho n.º 6.
Artigo 27.º — Estacionamento
27.1 - Estacionamento público - são definidas, nos desenhos anexos, zonas de reserva públicas para estacionamento de veículos ligeiros e motociclos, marginais aos arruamentos.
Também se indicam nos desenhos parques de estacionamento para veículos pesados.
27.2 - Estacionamento privado - nos lotes com área igual ou superior a 2400 m2 deverá ser projectada uma zona de estacionamento para ligeiros e ou pesados, com área nunca inferior a 10% da área total do lote.
CAPÍTULO V — Omissões
Artigo único
Em tudo o que o presente Regulamento for omisso serão aplicados os regulamentos em vigor.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/02/040b00/02980300.pdf))
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