Portaria n.º 484/96 — Suspende a exploração cinegética da zona de caça turística das Herdades de Baixo e outras pelo prazo máximo de 180 dias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-10-04, Portaria n.º 544-D/96 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …
Suspende a exploração cinegética da zona de caça turística das Herdades de Baixo e outras pelo prazo máximo de 180 dias
de 10 de Setembro
Pela Portaria n.º 451/91, de 18 de Junho, foi concessionada à Sociedade Cinegética e Turística da Herdade de Baixo, Lda., uma zona de caça turística situada na freguesia de Lavre, município de Montemor-o-Novo.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
Contudo, o processo não pôde ficar concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, pela presente portaria, seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça turística das Herdades de Baixo e outras (processo n.º 259-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 16 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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