Portaria n.º 489/96 — Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção de Recolha de Dados da Fileira Florestal

Tipo Portaria
Publicação 1996-09-13
Última atualização 1998-10-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-10-22, Portaria n.º 924/98 — Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção de Recolha de Dados da F…

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção de Recolha de Dados da Fileira Florestal

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de 13 de Setembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Aplicação do PAMAF, integrou na medida «Florestas», a acção 3.2, designada «Informação e comunicação florestal: criação de uma rede regionalizada de recolha de informação estatística na área florestal e actualização da Carta Florestal Portuguesa».

Assim:

Ao abrigo do artigo 15.º do Regulamento de Aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção de Recolha de Dados da Fileira Florestal, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º O desenvolvimento desta acção é da responsabilidade da Direcção-Geral das Florestas, em estreita colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, e terá em conta as necessidades do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (EUROSTAT).

3.º Os dados recolhidos deverão ser compatibilizados com o que vier a ser definido, ao nível da União Europeia, para o Sistema Europeu de Informação e Comunicação Florestais (EFICS), em colaboração estreita com os serviços competentes da Comissão Europeia.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 21 de Agosto de 1996.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO DE RECOLHA DE DADOS DA FILEIRA FLORESTAL

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção de recolha de dados da fileira florestal (RDFF).

Artigo 2.º — Objectivos das ajudas

A recolha de dados da fileira florestal tem os seguintes objectivos:

1) Permitir uma maior transparência dos mercados e um conhecimento mais profundo da realidade sectorial, fornecendo aos agentes intervenientes no sector informação actualizada;

2) Apoiar o desenvolvimento de uma rede de informação e comunicação descentralizada que permita recolher, tratar e divulgar, de forma expedita, dados relativos à fileira florestal e à sua evolução;

3) Modernizar os métodos de recolha, tratamento e difusão de informação estatística da fileira florestal.

Artigo 3.º — Medidas a apoiar

Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem:

a)

O desenvolvimento de uma rede regionalizada de recolha de informação estatística de carácter florestal, incidindo, nomeadamente, nas seguintes componentes:

i)

Recolha e processamento de dados sobre quantidades extraídas, consumidas e comercializadas de madeiras, cortiças e resinas;

ii) Recolha e processamento de dados sobre custos de exploração florestal;

iii) Recolha e processamento de dados sobre cotações de matérias-primas florestais de origem nacional;

iv) Recolha e processamento de dados sobre cotações de produtos de primeira transformação;

v)

Recolha e processamento de dados sobre outros bens e serviços proporcionados pela floresta;

b)

A actualização da informação numérica e cartográfica do inventário florestal, a nível nacional e regional, nomeadamente:

i)

Aquisição de coberturas aerofotográficas;

ii) Análise dessas coberturas aerofotográficas, identificando e delimitando as manchas ocupadas por espécies florestais;

iii) Restituição e digitalização dos resultados da fotointerpretação, integrando a informação cartográfica em Sistemas de Informação Geográfica (GIS);

iv) Organização de bases de dados do Inventário Florestal Nacional e correspondente tratamento e processamento da informação.

Artigo 4.º — Projectos

1 - Os projectos devem especificar os objectivos, a natureza da informação a recolher, a área geográfica a que se referem, as metodologias de recolha, tratamento e divulgação da informação, os meios humanos, materiais e financeiros necessários à sua concretização e ainda as perspectivas de continuação da acção após o fim do período de apoio (1999).

2 - Os projectos a que se refere o n.º 1 devem ser enquadráveis na rede de recolha de informação já constituída pela Direcção-Geral das Florestas (DGF) e o Instituto Nacional de Estatística (INE) e podem beneficiar de ajudas de carácter financeiro, nomeadamente as relativas a despesas com aquisição de equipamento informático e de sistemas de comunicação e divulgação da informação processada, ou de carácter material, nomeadamente cedência das aplicações informáticas específicas em uso na DGF.

3 - Os projectos a que se referem os números anteriores podem beneficiar de ajudas de carácter financeiro relativas a aquisição de serviços de equipamentos, de aplicações informáticas específicas, deslocações e outros custos marginais que sejam imprescindíveis ao seu desenvolvimento.

Artigo 5.º — Beneficiários

As ajudas previstas neste Regulamento poderão ser concedidas a:

1) Organizações de agentes da fileira, nomeadamente associações de produtores florestais, de comerciantes ou de industriais, que recolham ou se proponham recolher informações sobre produção, transformação e comércio de matérias-primas e de produtos florestais e que revistam representatividade à escala regional;

2) Instituições estatais que procedam à actualização regular do inventário florestal, ao recenseamento das explorações florestais e à elaboração de estatísticas florestais.

Artigo 6.º — Tipos e níveis de ajudas

As ajudas a atribuir poderão revestir as seguintes formas:

1) Cedência de aplicações informáticas específicas já em uso na rede de informação estabelecida pela DGF com o INE;

2) Subvenção financeira a fundo perdido de 80% das despesas elegíveis (60% do FEOGA - Orientação e 20% do Estado Português), no caso dos promotores incluídos no n.º 1) do artigo 5.º;

3) Subvenção financeira a fundo perdido de 100% das despesas elegíveis (75% do FEOGA - Orientação e 25% do Estado Português), no caso dos promotores incluídos no n.º 2) do artigo 5.º;

4) Para efeito do cálculo das ajudas a atribuir, os custos declarados pelos promotores nos respectivos processos de candidatura poderão ser objecto de correcção em função dos preços médios correntes no mercado;

5) O cálculo das despesas elegíveis será efectuado a preços do ano de apresentação da candidatura e serão considerados com dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo deste imposto e tenha direito à dedução ou reembolso do mesmo, nos termos da legislação vigente.

Artigo 7.º — Critérios de selecção de projectos e prioridades na afectação das verbas

A selecção dos projectos será efectuada tendo em conta:

1) O estatuto do promotor, privilegiando as instituições públicas e as associações de agentes da fileira que revistam maior representatividade à escala regional;

2) A adequação do projecto à necessidade de funcionamento da rede de informação existente;

3) A natureza da informação a recolher, privilegiando os subsectores onde esta se revele mais deficitária e de acordo com a sua importância económica, social e ecológica;

4) A incidência regional, privilegiando os projectos relativos a regiões onde os recursos florestais e ou as indústrias transformadoras revistam maior importância.

Artigo 8.º — Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão formalizadas através da apresentação dos respectivos processos, em número de exemplares a definir junto da DGF.

2 - Os processos de candidatura devem ser instruídos e organizados de acordo com circular de procedimentos a publicitar pela DGF.

3 - As candidaturas cuja instrução apresente deficiências serão rejeitadas.

Artigo 9.º — Apreciação de candidaturas

1 - Compete a DGF a apreciação das candidaturas.

2 - Sempre que necessário, poderão ainda ser solicitados pareceres técnicos a outros organismos da Administração Pública ou a peritos externos.

3 - Os pareceres previstos no número anterior serão emitidos no prazo máximo de 30 dias úteis.

4 - No decurso da análise de uma candidatura, poderão ser solicitados ao respectivo promotor elementos ou esclarecimentos complementares, não podendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias úteis.

5 - O prazo referido no n.º 3 será suspenso durante o prazo de resposta do promotor a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º — Aprovação das candidaturas

1 - As candidaturas serão aprovadas pela DGF, respeitando os critérios de selecção e prioridades descritos no artigo 7.º

2 - A aprovação das candidaturas terá lugar em quatro sessões anuais, que ocorrerão trimestralmente, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.

3 - Nestas sessões só poderão ser objecto de deliberação candidaturas cuja apreciação seja dada por concluída 30 dias úteis antes das sessões citadas no número anterior.

4 - As candidaturas não aprovadas numa sessão, nomeadamente por falta de dotação orçamental, transitarão para a sessão seguinte, até ao máximo de duas sessões.

Artigo 11.º — Contrato de atribuição das ajudas

1 - A atribuição das ajudas financeiras previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o promotor do projecto, no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data da homologação da aprovação da respectiva candidatura.

2 - A não celebração do contrato no prazo previsto no número anterior por causa imputável ao promotor impede a apresentação de nova candidatura, no âmbito da aplicação deste Regulamento, nos três anos imediatos.

Artigo 12.º — Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações do beneficiário:

a)

Solicitar ao IFADAP autorização prévia para o início dos trabalhos;

b)

Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;

c)

Assegurar as demais componentes do financiamento do projecto, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, por forma a não perturbar a prossecução dos objectivos propostos;

d)

Executar o projecto de acordo com o calendário estabelecido ou com o seu eventual alargamento, cujo pedido deverá ser devidamente fundamentado e aceite previamente pelo IFADAP;

e)

Não alienar os bens co-financiados no âmbito do projecto, no prazo de cinco anos a contar da sua aquisição, sem prévia autorização do IFADAP.

Artigo 13.º — Execução dos investimentos

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução dos investimentos são, respectivamente, de um e três anos, contados a partir da data de assinatura do contrato da atribuição das ajudas.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por início da execução dos investimentos o começo da realização física dos trabalhos previstos.

3 - Compete às direcções regionais de agricultura o acompanhamento da execução dos investimentos.

4 - O IFADAP poderá, a título excepcional, conceder a prorrogação do prazo, até um ano, para a conclusão da realização do investimento, em situações devidamente fundamentadas e cujos atrasos não sejam directamente imputáveis ao beneficiário, devendo, neste caso, informar a competente direcção regional de agricultura.

Artigo 14.º — Alterações ao investimento

As propostas de alterações aos investimentos serão apreciadas e decididas pela DGF.

Artigo 15.º — Caducidade

Caducam automaticamente:

a)

Os processos cujas deficiências não forem supridas nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;

b)

Os processos relativamente aos quais se verifique a não celebração do contrato previsto no n.º 1 do artigo 11.º, por causa imputável ao promotor.

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