Despacho Normativo n.º 49/96 — Estabelece os critérios de elegibilidade e de prioridade para atribuição de direitos de plantação de vinha, num total…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1996-11-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os critérios de elegibilidade e de prioridade para atribuição de direitos de plantação de vinha, num total de 719 ha, destinada à produção de vinhos de qualidade - VQPRD e Vinho de Mesa Regional

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De acordo com o compromisso do Conselho de Agricultura de 23 de Julho de 1996, foi concedida a Portugal autorização para atribuição de direitos de plantação de vinha, num total de 719 ha, destinada à produção de vinhos de qualidade - VQPRD e Vinho de Mesa Regional.

Tendo em consideração as expectativas e o nível de vontade dos viticultores em procederem a novas plantações, importa definir um quadro de elegibilidade e de prioridades para atribuição dos direitos de plantação, orientado para a melhoria da qualidade e a valorização das denominações de origem, optando-se por um quadro único para todo o continente, baseado no perfil da empresa e da vinha a plantar.

Os critérios ora definidos prosseguem como principal objectivo a melhoria da qualidade da produção, a racionalização da empresa vitícola, a concessão de um estímulo à actividade do viticultor e a salvaguarda das denominações de origem em risco de perda de expressão económica, tendo ainda subjacente a preocupação de favorecer uma efectiva utilização dos direitos de plantação a atribuir no mais curto prazo.

Assim, tornando-se necessário estabelecer os critérios de elegibilidade e de prioridade com vista à execução desta medida, determina-se o seguinte:

1 - Podem candidatar-se à atribuição de direitos de novas plantações de vinha, no âmbito desta medida, os viticultores que:

a)

Não sejam detentores de vinhas ilegais;

b)

Não tenham formulado candidaturas ao prémio para abandono definitivo da vinha e se comprometam a não vir a apresentá-las nas próximas oito campanhas;

c)

Não tenham cedido direitos de replantação, nos termos da Portaria n.º 156/95, de 23 de Fevereiro, e se comprometam a não vir a cedê-los nas próximas cinco campanhas;

d)

Não disponham de direitos de replantação por utilizar ou que tenham caducado por ausência de utilização;

e)

Não tenham beneficiado da atribuição de novos direitos de plantação, nos termos da Portaria n.º 605/90, de 1 de Agosto;

f)

Sejam donos e legítimos possuidores da terra onde pretendem plantar a vinha;

g)

Tenham cumprido as obrigações vitivinícolas aplicáveis, designadamente quanto à apresentação das declarações de colheita e produção, de existências e prestações vínicas e outras de destilações obrigatórias nas cinco últimas campanhas;

h)

Apresentem prova documental de escoamento assegurado para a produção de uva sempre que não detenham vinificação própria.

2 - Só serão aceites candidaturas relativas à plantação de vinhas que:

a)

Se destinem à produção de VQPRD, VEQPRD, VLQPRD e de Vinho de Mesa Regional;

b)

Cumpram os requisitos estabelecidos para a respectiva denominação de origem;

c)

Tenham uma área mínima de 1 ha em parcela contínua e uma área máxima de 20 ha por viticultor, excepto para as situações referidas na 1.ª prioridade do n.º 3, em que não se aplica o valor mínimo;

d)

Sejam implantadas exclusivamente com material vegetativo certificado, se referido a porta-enxertos, e material certificado ou objecto de selecção massal de clones, se relativo às castas de videira.

3 - Para efeitos de seriação das candidaturas elegíveis, são consideradas as seguintes prioridades:

1.º Para vinhas destinadas à produção das denominações de origem «Colares» e «Carcavelos»;

2.º Para vinhas destinadas à produção de Vinho de Mesa Regional, até ao limite de 180 ha;

3.º Para vinhas destinadas à produção de vinhos VQPRD, VEQPRD e VLQPRD, para a área remanescente.

4 - Na aplicação de cada uma das prioridades referidas, os direitos de plantação serão distribuídos por ordem cronológica de recepção dos pedidos, tendo em conta a aplicação sequencial dos seguintes critérios:

a)

Viticultores que possuam vinificação própria;

b)

Viticultores que entreguem a totalidade da produção numa adega cooperativa, na área não atribuída pela prioridade anterior;

c)

Outros viticultores não incluídos nas situações das alíneas anteriores.

5 - Para efeitos da presente medida, não é considerada a Região Demarcada do Douro.

6 - Os pedidos de novas plantações deverão ser entregues, até 30 de Dezembro de 1996, na direcção regional de agricultura (DRA) onde se localiza a parcela candidata à atribuição de direitos de plantação.

7 - As DRA remetem ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), por telecópia, os pedidos de novas plantações, no prazo de vinte e quatro horas após a recepção do pedido, para efeitos de atribuição da ordem cronológica de entrada.

8 - Só serão considerados pelo IVV os pedidos devidamente preenchidos com os elementos necessários para a sua selecção e constantes do presente despacho.

9 - O IVV procederá à selecção das candidaturas até 15 de Fevereiro, notificando os interessados da decisão e remetendo às DRA, para vistoria, uma listagem dos pedidos seleccionados.

10 - Previamente ao envio das listagens às DRA, para vistoria, o IVV obterá parecer da comissão vitivinícola respectiva sobre o aumento de área para a sua região.

11 - As vistorias devem ser efectuadas no prazo máximo de 30 dias após recepção e remetidas ao IVV até ao dia 31 de Março.

12 - O IVV emite as licenças de plantação até ao final da campanha vitícola respectiva.

13 - As licenças de plantação concedidas devem ser utilizadas pelo requerente no decurso das duas campanhas seguintes à da campanha em que os direitos são atribuídos, sem possibilidade de renovação ou de transferência.

14 - Após a plantação, o viticultor deverá comunicar o facto à DRA no prazo de 30 dias.

15 - A DRA confirma a plantação mediante vistoria e comunica ao IVV os resultados no prazo de 30 dias.

16 - A emissão das licenças fica condicionada ao pagamento prévio, ao IVV, de uma taxa no valor de 20000$00 por hectare.

17 - Do montante fixado no número anterior é atribuído às DRA, para a realização das vistorias, o valor previsto no despacho de 20 de Julho de 1995 do Ministro da Agricultura.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 4 de Novembro de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

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