Portaria n.º 493/96 — Altera os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-09-30, Declaração de Rectificação n.º 14-L/96 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 493/96, d…
Altera os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Direcção e Gestão Hoteleira
de 16 de Setembro
Sob proposta da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 374/91, de 8 de Outubro, conjugado com a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, Decreto-Lei n.º 260/85, de 30 de Setembro, e ainda com o capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração curricular
São alterados os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Direcção e Gestão Hoteleira, aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.os 88/92, 89/92 e 90/92, de 10 de Fevereiro, os quais passam a ser os constantes dos anexos I, II e III à presente portaria.
2.º
Estágios
1 - A Escola organizará um estágio no termo de cada ano curricular com a duração de dois meses obrigatórios.
2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e a avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico e a homologar pelo director da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.
3.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares, do estágio e dos seminários que integram os planos de estudo.
2 - O conselho científico da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril poderá fixar coeficientes de ponderação a atribuir a cada uma das componentes referidas no número anterior.
4.º
Entrada em funcionamento
Os planos de estudo aprovados pela presente portaria entrarão em funcionamento progressivamente a partir do ano lectivo de 1996-1997.
5.º
Disposições finais
São revogadas as Portarias n.os 1061/95 e 1062/95, ambas de 29 de Agosto, mantendo-se em vigor, com as alterações previstas neste diploma, as Portarias n.os 88/92, 89/92 e 90/92, todas de 10 de Fevereiro.
6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Economia e da Educação.
Assinada em 12 de Agosto de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.
ANEXO I — Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
Curso: Guias Intérpretes Nacionais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/215b00/32083212.pdf))
ANEXO II — Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
Curso: Direcção e Gestão de Operadoes Turísticos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/215b00/32083212.pdf))
ANEXO III — Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
Curso: Direcção e Gestão Hoteleira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/215b00/32083212.pdf))
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