Portaria n.º 493/96 — Altera os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e…

Tipo Portaria
Publicação 1996-09-16
Última atualização 1996-09-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-09-30, Declaração de Rectificação n.º 14-L/96 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 493/96, d…

Altera os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Direcção e Gestão Hoteleira

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Setembro

Sob proposta da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 374/91, de 8 de Outubro, conjugado com a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, Decreto-Lei n.º 260/85, de 30 de Setembro, e ainda com o capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração curricular

São alterados os planos de estudo dos cursos de Guias Intérpretes Nacionais, Direcção e Gestão de Operadores Turísticos e Direcção e Gestão Hoteleira, aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.os 88/92, 89/92 e 90/92, de 10 de Fevereiro, os quais passam a ser os constantes dos anexos I, II e III à presente portaria.

2.º

Estágios

1 - A Escola organizará um estágio no termo de cada ano curricular com a duração de dois meses obrigatórios.

2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e a avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico e a homologar pelo director da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

3.º

Classificação final

1 - A classificação final é a média aritmética, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares, do estágio e dos seminários que integram os planos de estudo.

2 - O conselho científico da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril poderá fixar coeficientes de ponderação a atribuir a cada uma das componentes referidas no número anterior.

4.º

Entrada em funcionamento

Os planos de estudo aprovados pela presente portaria entrarão em funcionamento progressivamente a partir do ano lectivo de 1996-1997.

5.º

Disposições finais

São revogadas as Portarias n.os 1061/95 e 1062/95, ambas de 29 de Agosto, mantendo-se em vigor, com as alterações previstas neste diploma, as Portarias n.os 88/92, 89/92 e 90/92, todas de 10 de Fevereiro.

6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Economia e da Educação.

Assinada em 12 de Agosto de 1996.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO I — Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

Curso: Guias Intérpretes Nacionais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/215b00/32083212.pdf))

ANEXO II — Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

Curso: Direcção e Gestão de Operadoes Turísticos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/215b00/32083212.pdf))

ANEXO III — Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

Curso: Direcção e Gestão Hoteleira

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/215b00/32083212.pdf))

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