Portaria n.º 497/96 — Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro às Obras Cinematográficas de Animação

Tipo Portaria
Publicação 1996-09-19
Última atualização 2001-10-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2001-10-04, Portaria n.º 1165/2001 — Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção de…

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro às Obras Cinematográficas de Animação

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de 19 de Setembro

Ao se reconhecer o potencial e o relevo que o cinema de animação vem tendo no nosso país, impunha-se criar uma regulamentação própria de apoio financeiro do Estado à sua produção.

Como principais novidades, relativamente aos regimes de apoio financeiro cinematográfico estabelecidos noutros diplomas recentemente publicados, salientam-se os diferentes níveis de apoio, indexados a custos de referência, previstos para a produção de curtas-metragens, de médias-metragens e de longas-metragens e de séries de animação e a entrega ao produtor, logo na celebração do primeiro acordo de apoio financeiro, de uma prestação igual a 20% do apoio total concedido, que lhe possibilitará a preparação e a montagem financeira do seu projecto.

Mantém o Regulamento publicado em anexo algumas das linhas de orientação que o actual governo entendeu aplicar à generalidade dos sistemas de apoio financeiro à actividade cinematográfica, quais sejam a previsão do subsídio a fundo perdido como modalidade única de apoio financeiro, a possibilidade de candidatura aos realizadores, sem prejuízo de o apoio financeiro ser concedido apenas aos produtores, e o estabelecimento de critérios para a apreciação e selecção dos projectos, trabalho a realizar por um júri composto por personalidades de reconhecida competência na área do cinema de animação.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, que seja aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro às Obras Cinematográficas de Animação, publicado em anexo à presente portaria.

Ministério da Cultura.

Assinada em 22 de Agosto de 1996.

Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura.

ANEXO — REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO ÀS OBRAS CINEMATOGRÁFICAS DE ANIMAÇÃO

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os apoios financeiros a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA ou Instituto) à produção de obras cinematográficas de animação que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os filmes de animação de curta, de média e de longa metragem e as séries de animação.

3 - Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se de curta metragem o filme de animação cuja duração seja inferior a sete minutos.

Artigo 2.º — Modalidade de apoio financeiro

Os apoios financeiros objecto do presente Regulamento revestem exclusivamente a modalidade de subsídio a fundo perdido.

Artigo 3.º — Limites do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento é fixado anualmente em quantia global por despacho do Ministro da Cultura.

2 - A produção de curtas-metragens de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 80% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura.

3 - A produção de médias-metragens e de longas-metragens de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 60% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmo despacho.

4 - A produção de séries de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 25% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmo despacho.

Artigo 4.º — Forma de concessão do apoio

1 - Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos mediante concurso.

2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número e o calendário dos concursos a realizar anualmente.

Artigo 5.º — Beneficiários

1 - Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder nos termos do presente Regulamento os produtores das obras referidas no artigo 1.º que se encontrem devidamente inscritos no IPACA, assim como os respectivos realizadores.

2 - Quando se tratar de uma co-produção, o apoio financeiro será atribuído ao produtor ou produtores nacionais da obra cinematográfica.

Artigo 6.º — Publicação do concurso

1 - Compete ao IPACA anunciar a abertura do concurso, por aviso afixado na sua sede e publicado, simultaneamente, em dois jornais de grande expansão nacional.

2 - Do aviso de abertura do concurso constarão obrigatoriamente as seguintes menções:

a)

Montante global dos apoios a conceder;

b)

Limites e custos de referência a que se refere o artigo 3.º;

c)

Composição do júri de apreciação das candidaturas.

3 - O prazo para apresentação das candidaturas será estabelecido no aviso de abertura do concurso, não podendo ser inferior a 30 dias.

Artigo 7.º — Júri

1 - As candidaturas são apreciadas por um júri de selecção constituído por três personalidades de reconhecida competência nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.

2 - No despacho de nomeação é igualmente designado o presidente do júri.

3 - Um dos vice-presidentes do IPACA, designado pelo seu presidente, estará presente nas reuniões do júri sem direito a voto, cabendo-lhe assegurar todo o apoio técnico e administrativo que o júri solicitar do Instituto.

Artigo 8.º — Candidaturas

1 - O pedido de concessão de apoio financeiro deve ser apresentado no IPACA mediante requerimento do qual constem:

a)

A identificação completa e o domicílio ou sede dos requerentes;

b)

Número de telefone ou telefax, para notificações;

c)

Título do projecto concorrente;

d)

O montante do apoio financeiro pretendido.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Sinopse;

b)

Formato e suporte;

c)

Duração prevista;

d)

Estudo das personagens e dos ambientes, com os respectivos desenhos;

e)

Memorando descritivo das técnicas a utilizar;

f)

Previsão orçamental e plano financeiro do projecto, com indicação das comparticipações exteriores ao IPACA, se as houver;

g)

Contratos já celebrados ou negociados para a distribuição e difusão da obra cinematográfica, se os houver;

h)

Outros elementos considerados relevantes para a caracterização do projecto;

i)

Autorizações eventualmente necessárias, nos termos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

j)

Certidão do registo comercial da entidade ou entidades produtoras e, no caso de produtores estrangeiros, documento equiparável que identifique os seus titulares e administradores;

l)

Currículo do realizador;

m)

Currículo do produtor ou, sendo caso disso, dos co-produtores;

n)

Declarações comprovativas da inexistência de obrigações por cumprir perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Quando o pedido for apresentado por um realizador, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas j), m) e n).

Artigo 9.º — Apreciação liminar

1 - No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o IPACA verifica se os pedidos se encontram instruídos com as menções e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de 5 dias, suprir eventuais omissões e deficiências.

2 - Os pedidos que não forem completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo IPACA.

3 - Serão igualmente rejeitadas as candidaturas cujo orçamento seja considerado pelo IPACA manifestamente exagerado, se o requerente, notificado para o efeito e no prazo de cinco dias, não apresentar esclarecimentos que o justifiquem.

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente em idêntico prazo.

5 - A rejeição liminar e a decisão da reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o IPACA torna pública a lista das candidaturas admitidas, mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

Artigo 10.º — Deliberação do júri

1 - O júri aprecia os projectos e delibera sobre a sua classificação no prazo de 20 dias após a afixação do aviso de admissão das candidaturas.

2 - A selecção dos projectos a apoiar é feita com base nos seguintes critérios:

a)

Qualidade técnica e artística do projecto;

b)

Potencialidade do projecto, do ponto de vista da sua capacidade de inovação e de comunicação;

c)

Inserção do tema e das personagens da obra na cultura portuguesa;

d)

Consistência da previsão orçamental e credibilidade dos financiamentos exteriores, se os houver;

e)

Perspectivas de distribuição e difusão pública da obra;

f)

Currículo do realizador em obras anteriores de qualquer natureza;

g)

Currículo do produtor ou dos produtores da obra.

3 - O júri, sempre que o julgue conveniente, pode notificar os concorrentes para a prestação de esclarecimentos complementares, com vista à apreciação do seu projecto, bem como solicitar ao IPACA o apoio técnico de que necessitar.

4 - A deliberação do júri deve conter uma proposta dos apoios financeiros a atribuir, com base numa lista de candidaturas ordenada e fundamentada de acordo com os critérios enunciados no n.º 2.

Artigo 11.º — Decisão final

1 - Depois de homologada pelo IPACA, no prazo de 10 dias a contar da deliberação referida no artigo anterior, a proposta do júri será submetida à apreciação do Ministro da Cultura, que em idêntico prazo decidirá definitivamente sobre a atribuição dos apoios financeiros.

2 - O IPACA torna pública a lista dos apoios concedidos, mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

3 - Se o projecto tiver sido apresentado por um realizador, tem este o prazo de 30 dias, a contar da comunicação a que se refere o número anterior, para indicar ao IPACA o produtor ou produtores do filme, devidamente inscritos no Instituto, sem o que a atribuição do apoio financeiro ficará sem efeito e se procederá nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

4 - Juntamente com a indicação do produtor ou produtores do filme, devem ser apresentados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 12.º — Acordo de apoio financeiro

1 - Comunicada a decisão referida no artigo anterior, o IPACA celebra com o produtor beneficiário um acordo de apoio financeiro no qual se estabelecem os termos e o montante do apoio atribuído e o prazo, não superior a um ano, destinado à apresentação do guião ou storyboard completo e da montagem financeira do projecto.

2 - No caso de séries ou de filmes de duração superior a vinte e cinco minutos, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo IPACA até ao limite máximo de mais um ano, desde que o produtor beneficiário o requeira fundamentadamente.

3 - Aquando da celebração do acordo a que se refere o n.º 1, é entregue ao produtor a primeira prestação, igual a 20% do apoio total concedido.

Artigo 13.º — Acordo de desenvolvimento do apoio financeiro

1 - Até ao termo do prazo estabelecido no acordo de apoio financeiro, o produtor beneficiário apresentará ao IPACA o orçamento e montagem financeira do projecto, fazendo prova das demais comparticipações financeiras, se as houver, bem como o guião ou storyboard completo da obra, incluindo, no caso de séries ou de filmes de duração superior a vinte e cinco minutos, um filme piloto com a duração mínima de dois minutos.

2 - Apresentados os elementos referidos no número anterior, o IPACA celebra com o produtor um acordo de desenvolvimento do apoio financeiro, do qual deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:

a)

O programa de execução da obra;

b)

O prazo, não superior a dois anos, de entrega da cópia síncrona no IPACA;

c)

O montante e o calendário das prestações financeiras do IPACA, bem como as condições a que eventualmente fiquem sujeitas;

d)

As obrigações que vinculam o produtor beneficiário.

3 - No caso de o produtor não apresentar no prazo convencionado os elementos previstos no n.º 1, o acordo de apoio financeiro fica sem efeito, devendo ser restituídas as quantias anteriormente prestadas.

Artigo 14.º — Desistência

1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro referido no artigo anterior.

2 - Em caso de desistência, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista final aprovada.

Artigo 15.º — Sanções

A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 86/96, de 18 de Março.

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