Despacho Normativo n.º 5/96 — Estabelece regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1996-01-15
Última atualização 1997-01-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-01-21, Despacho Normativo n.º 5/97 — Estabelece regras a observar na aplicação do Regulamento (C…

Estabelece regras a observar na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, relativamente à gestão e controlo integrado das ajudas comunitárias às culturas arvenses e aos produtores de ovinos e caprinos e de bovinos. Revoga o Despacho Normativo n.º 5/95, de 21 de Dezembro de 1994

Histórico de alterações JSON API

Na sequência da aprovação do Regulamento (CEE) n.º 1765/92, do Conselho, de 30 de Junho, referente às culturas arvenses e que deu expressão à reforma da política agrícola comum, a Comunidade Europeia aprovou a criação de um Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), formalmente instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, de acordo com o qual foi criado um conjunto de normas gerais e comuns que, de um modo integrado, regulam diversos regimes de ajudas comunitárias, nomeadamente os relativos às culturas arvenses, aos prémios previstos no sector da carne de bovino e no sector da carne de ovino e caprino e às medidas específicas a favor da agricultura da montanha e de outras zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias.

A aplicação deste Sistema Integrado a nível nacional pressupõe, entretanto, a prévia adopção de um conjunto de regras de procedimento que efectivamente permitam a integração das metodologias de gestão e controlo das várias ajudas a ele submetidas, o que, sem prejuízo das normas específicas de execução de cada uma das ajudas em particular, torna necessária a definição concreta de competências, métodos, suportes formais, exigências e calendários das candidaturas, que deverão ser observados pelos agricultores interessados.

Por outro lado, com o objectivo de conferir uma maior simplificação e racionalização, considera-se conveniente proceder à uniformização das datas de apresentação das declarações de cultura respeitantes a vários regimes de ajuda, incluindo-as nos formulários de suporte aos pedidos de ajuda «superfícies».

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, e no Regulamento (CEE) n.º 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro, bem como no Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) fazem parte as seguintes ajudas:

a)

Ajuda «superfícies», que engloba:

Regime de ajuda dos produtores de certas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 1765/92;

Regime de ajuda especial aos produtores portugueses de cereais (co-financiada), instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3653/90;

Regime de ajuda especial aos produtores portugueses de arroz Paddy, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 738/93, do Conselho, de 17 de Maio;

Declaração de superfícies forrageiras;

b)

Ajuda «animais», que compreende:

Regimes dos prémios aos produtores de carne de bovino, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 805/68;

Regime do prémio aos produtores de carne de ovino e caprino, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3013/89;

c)

As medidas específicas a favor da agricultura da montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias, estabelecidas pelo artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 2328/91.

2 - São integradas no formulário de pedido de ajuda «superfícies» (modelo A) as declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas:

Regime de ajuda à produção de forragens desidratadas e secas ao sol;

Regime de ajuda à produção de leguminosas para grão;

Regime de ajuda à produção de culturas têxteis (linho têxtil, cânhamo e algodão);

Regime de ajuda aos produtores de tabaco em folha;

Regime de ajuda à produção do lúpulo;

Regime de ajuda à produção de sementes certificadas.

3 - Os prazos e as datas de entrega dos pedidos de ajuda e dos respectivos modelos, que deles fazem parte integrante, bem como as declarações de cultura referidas no número anterior, são os seguintes:

a)

De 15 de Janeiro a 29 de Fevereiro, os pedidos de ajuda «superfícies» (modelo A);

b)

De 15 de Janeiro a 29 de Fevereiro, o pedido de ajuda para o primeiro período de candidatura ao prémio especial dos bovinos machos (modelo B);

c)

De 15 de Janeiro a 29 de Fevereiro, o pedido de prémio aos produtores de carne de ovino e caprino (modelo D);

d)

De 15 de Janeiro a 29 de Fevereiro, o pedido de ajuda a favor da agricultura da montanha e de certas zonas desfavorecidas, respeitantes às indemnizações compensatórias (modelos A/E);

e)

De 1 de Julho a 31 de Agosto, o pedido de ajuda para o prémio atribuído pela manutenção de vacas aleitantes (modelo C);

f)

De 1 de Julho a 15 de Agosto, o pedido de ajuda para o segundo período de candidatura ao prémio especial de bovinos machos (modelo B).

4 - Após a data limite de entrega dos pedidos de ajuda «superfícies», a que se refere a alínea a) do número anterior, serão admitidas as alterações previstas na legislação comunitária até ao dia 15 de Maio.

5 - Compete ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) definir os procedimentos a seguir para a execução do SIGC e dos regimes de ajuda por ele abrangidos e proceder aos respectivos pagamentos, com observância dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, mas adoptando o princípio de uma candidatura anual única que integre as diferentes ajudas que sejam requeridas por um só agricultor.

6 - O INGA conceberá e colocará à disposição dos agricultores, através das entidades receptoras, os formulários de suporte dos pedidos de ajuda.

7 - Os pedidos de ajuda «superfícies», «animais», incluindo os respectivos modelos, quando apresentados separadamente, e os pedidos de ajuda a favor da agricultura da montanha e de outras zonas desfavorecidas serão entregues, de acordo com as datas previstas no n.º 3, nas entidades receptoras.

8 - As entidades receptoras procedem à verificação e codificação dos pedidos e remetem-nos ao INGA no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção, sob pena da sua não aceitação.

9 - As candidaturas aos prémios «animais» (modelos B, C, D e E) são remetidos ao INGA, em suporte magnético, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de recepção, sob pena da sua não aceitação.

10 - É revogado o Despacho Normativo n.º 5/95, de 21 de Dezembro de 1994, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 24, de 28 de Janeiro de 1995.

11 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 29 de Dezembro de 1995. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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