Decreto-Lei n.º 5/96 — Adita o artigo 57.º-C ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-01-29
Última atualização 2000-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-12-29, Lei n.º 30-G/2000 — Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a comb…

Adita o artigo 57.º-C ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC)

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de 29 de Janeiro

É reconhecida a necessidade de adopção de regras que evitem uma das práticas hoje correntes de evasão fiscal internacional e que consiste no endividamento excessivo das sociedades em relação a entidades com as quais têm relações especiais, de modo a considerar os juros correspondentes a esse endividamento como dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável dessas sociedades, utilizando assim de modo abusivo a diferença de tratamento fiscal entre juros e lucros distribuídos.

Nestes termos, à semelhança das soluções consagradas pelas legislações estrangeiras em matéria de subcapitalização, recorre-se à definição de um coeficiente de endividamento, tido como normal para a generalidade das empresas, que, uma vez ultrapassado, origina que a parte dos juros correspondentes às dívidas em excesso seja qualificada, para efeitos de tributação, como lucros distribuídos. De tal qualificação decorre, portanto, a não aceitação dessa parte dos juros como encargos dedutíveis para a determinação do lucro tributável do devedor, relativamente ao período em que foi ultrapassado o coeficiente de endividamento.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 28.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 57.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 57.º-C

Subcapitalização

1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade não residente em território português com a qual existam relações especiais, nos termos definidos neste artigo, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.

2 - Considera-se que existem relações especiais entre o sujeito passivo e uma entidade não residente quando:

a)

A entidade não residente detenha uma participação directa ou indirecta no capital do sujeito passivo de, pelo menos, 25%;

b)

A entidade não residente, sem atingir esse nível de participação, exerça, de facto, uma influência significativa na gestão;

c)

A entidade não residente e o sujeito passivo estejam sob o controlo da mesma entidade, nomeadamente em virtude de por esta serem participados directa ou indirectamente.

3 - É equiparada à existência de relações especiais para efeitos da aplicação do n.º 1 a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro não residente em território português, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no número anterior.

4 - Existe excesso de endividamento quando o valor das dívidas em relação a cada uma das entidades referidas no n.º 2, com referência a qualquer data do período de tributação, seja superior ao dobro do valor da correspondente participação no capital próprio do sujeito passivo.

5 - Para o cálculo do endividamento são consideradas todas as formas de crédito, em numerário ou em espécie, qualquer que seja o tipo de remuneração acordada, concedido pelas entidades mencionadas no n.º 2, incluindo os créditos resultantes de operações comerciais, quando decorridos mais de seis meses após a data do respectivo vencimento.

6 - Para o cálculo do capital próprio adiciona-se o capital social subscrito e realizado com as demais rubricas como tal qualificadas pela regulamentação contabilística em vigor, excepto as que traduzem mais-valias ou menos-valias potenciais ou latentes, designadamente as resultantes de reavaliações não autorizadas por diploma fiscal ou da aplicação do método da equivalência patrimonial.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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