Decreto Regulamentar Regional n.º 5/96/A — Regulamenta os apoios à participação da «Série Açores» no Campeonato Nacional da 3.ª Divisão de Andebol
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regulamenta os apoios à participação da «Série Açores» no Campeonato Nacional da 3.ª Divisão de Andebol
A previsão normativa da atribuição de apoios ao associativismo desportivo foi estabelecida, na Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/A, de 26 de Julho.
Nesse diploma encontram-se definidas as comparticipações financeiras a conceder às associações de modalidade e de desportos, a clubes e agrupamentos de clubes e colectividades desportivas para actividades de âmbito local, regional e nacional, remetendo-se para regulamentação própria os modelos competitivos que contemplem a existência de séries de campeonatos nacionais, com extensão territorial exclusiva à Região, «Série Açores».
Com a criação da União das Associações de Andebol dos Açores e na sequência do interesse manifestado pelas associações de andebol e de desportos com prática da modalidade, foi aprovada pela Federação Portuguesa de Andebol uma «Série Açores», integrada no Campeonato Nacional da 3.ª Divisão, a iniciar na época desportiva de 1995-1996.
Importa, pois, proceder à regulamentação dos respectivos apoios públicos.
Assim, em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/A, de 26 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O presente diploma regulamenta os apoios à participação da «Série Açores» no Campeonato Nacional da 3.ª Divisão de Andebol, conforme prevê o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/A, de 26 de Julho.
Artigo 2.º — Apoio à participação
1 - Para efeitos do cálculo do montante previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/A, de 26 de Julho, serão consideradas cinco equipas.
2 - A limitação do cálculo do montante dos apoios poderá ser alterada, mediante acordo entre a Direcção Regional da Educação Física e Desporto e as associações de andebol e de desportos com prática da modalidade.
Artigo 3.º — Escalonamento do cálculo do montante dos apoios
O cálculo do montante dos apoios não sofrerá qualquer escalonamento, sendo sempre atribuída a totalidade das comparticipações.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de Dezembro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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