Despacho Normativo n.º 50/96 — Define os mecanismos de articulação das recomendações que pode fazer a Comissão de Acompanhamento da Obra da Nova…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define os mecanismos de articulação das recomendações que pode fazer a Comissão de Acompanhamento da Obra da Nova Travessia sobre o Tejo em Lisboa (CAO)
A Comissão de Acompanhamento da Obra da Nova Travessia sobre o Tejo em Lisboa (CAO) funciona há um ano (a respectiva orgânica e modo de funcionamento foram definidos por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1995) e a experiência que deste tempo se pode colher aponta para a necessidade de a tornar mais eficaz no cumprimento das suas funções.
Ora, a referida eficácia implica que sejam definitivamente clarificados os mecanismos de articulação das recomendações da CAO com os membros do Governo de que dependem e com os destinatários dessas mesmas recomendações.
Assim, determina-se:
1.º - 1 - No exercício das funções atribuídas à CAO pelo artigo 5.º do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1995, pode esta Comissão fazer recomendações, incluindo as que digam respeito à adopção das medidas correctivas que se revelem necessárias face a riscos ambientais supervenientes decorrentes da implementação da obra e sugerir a abertura de inquéritos.
2 - O disposto no número anterior abrange outras obras directamente relacionadas com a construção da ponte.
3 - As recomendações adoptadas nos termos dos números anteriores são submetidas pelo presidente da CAO aos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, que as apreciarão, tendo em atenção, nomeadamente, a necessidade de tornar os respectivos procedimentos vinculativos para o Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) e a Lusoponte.
2.º - 1 - A CAO dispõe de pessoal com disponibilidade permanente, de acordo com as necessidades suscitadas pelo eficaz exercício das suas funções.
2 - A CAO pode também recorrer a trabalhos de especialistas, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços pelo GATTEL, que, nos termos legais, suporta os respectivos custos.
3 - No âmbito das suas competências, a CAO goza da faculdade de celebrar protocolos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3.º A CAO elabora o seu regulamento interno de funcionamento no prazo de 90 dias contados da publicação do presente despacho.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, 30 de Setembro de 1996. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).