Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/96 — Determina o desenvolvimento integrado do sistema de informação do Quadro Comunitário de Apoio (QCA)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina o desenvolvimento integrado do sistema de informação do Quadro Comunitário de Apoio (QCA)
O relatório sobre a execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) em 1994 e 1995 aponta para a necessidade de melhorar a eficácia do sistema de informação do QCA, como instrumento de gestão e sobretudo, como meio de garantir a transparência das decisões tomadas pelas estruturas de gestão do QCA e de melhorar o acesso à informação por parte dos beneficiários, no respeito pelo princípio da Administração aberta, sem prejuízo das garantias sobre a utilização de dados pessoais informatizados, consagradas na lei.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Encarregar os Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego de, por despacho conjunto, definir as modalidades de funcionamento do sistema de informação do QCA e a aprovação da regulamentação prevista no artigo 44.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
2 - Determinar o desenvolvimento integrado do sistema de informação do QCA, designadamente através da constituição de uma base de dados integrada, com os seguintes objectivos:
Assegurar a uniformização no tratamento de dados e a integração das diversas bases de dados existentes com informação sobre a execução do QCA, de acordo com as necessidades de gestão controlada do QCA, e garantindo a compatibilidade com as necessidades diferenciadas da informação;
Garantir, nos termos da lei, o acesso dos beneficiários aos dados pessoais sobre eles contidos no sistema integrado de informação do QCA;
Melhorar o acesso dos potenciais beneficiários às informações pertinentes sobre candidaturas aos programas e intervenções operacionais incluídas no QCA.
3 - Determinar que o desenvolvimento do sistema de informação seja assegurado pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, que coordena, e pela Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, com a colaboração das estruturas de apoio técnico das unidades de gestão das intervenções operacionais abrangidas pelo QCA.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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