Portaria n.º 503/96 — Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca do Entroncamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca do Entroncamento
de 25 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.
Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca do Entroncamento com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca do Entroncamento, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.
2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
Um agente do Ministério Público;
Um representante do município do Entroncamento;
Um representante do Centro Regional de Segurança Social;
Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
Um representante do Instituto Português da Juventude;
Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
Um psicólogo;
Um médico, em representação do Centro de Saúde;
Um representante da Polícia de Segurança Pública e um representante da Guarda Nacional Republicana;
Um representante das associações de pais;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento.
3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.
4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Abrantes, ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento e ao presidente do Instituto de Reinserção Social.
5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado por alguma das instituições que integram a Comissão ou que com ela colaborem.
6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.
7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequados.
8.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 1 de Novembro de 1996.
Ministério da Justiça.
Assinada em 30 de Agosto de 1996.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
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