Portaria n.º 509/96 — Altera o artigo 22.º do capítulo V do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-01-02, Decreto-Lei n.º 2/2004 — Aprova o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Se…
Altera o artigo 22.º do capítulo V do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, aprovado pela Portaria n.º 484/92, de 9 de Junho
de 25 de Setembro
Considerando a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.º 96/18/CE, da Comissão, que introduz alterações relativas à Directiva n.º 69/208/CEE, do Conselho;
Considerando que esta última directiva se encontra transposta pela Portaria n.º 484/92, de 9 de Junho, que aprovou o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 22.º do capítulo V do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, aprovado pela Portaria n.º 484/92, de 9 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO V
Certificação
Artigo 22.º
Os pesos das amostras para as determinações mencionadas nos quadros dos artigos 15.º e 16.º são os constantes do seguinte quadro:
QUADRO V
Peso dos lotes e das amostras
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/223b00/33783378.pdf))
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 2 de Setembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).