Decreto-Lei n.º 51/96 — Altera a redacção dos artigos 2.º, n.º 1, e 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, que define as…
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1 ato modificativo · 2008-08-29, Lei n.º 53/2008 — Lei de Segurança Interna
Altera a redacção dos artigos 2.º, n.º 1, e 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, que define as normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança
de 16 de Maio
A promoção da qualidade da actuação das forças e serviços de segurança - quer em termos de eficiência técnico-profissional quer de observância estrita dos parâmetros legais e constitucionais - é um dos objectivos fundamentais do Programa do XIII Governo Constitucional na área da segurança interna.
A prossecução desses objectivos, com óbvias implicações na esfera das funções de coordenação de tais forças e serviços, requer acompanhamento, estudo e avaliação do conjunto dos processos de formação, inicial e permanente, desenvolvidos nos âmbito de cada uma delas, com vista ao seu constante aperfeiçoamento e modernização.
Sendo o Gabinete Coordenador de Segurança um órgão integrado por todos os comandantes-gerais, directores-gerais e responsáveis pelas forças e serviços de segurança, a quem compete assistir de modo permanente às entidades governamentais responsáveis pelo exercício da política de segurança, justifica-se que lhe sejam também cometidas funções específicas neste domínio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 2.º, n.º 1, e 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Funções
1 - Compete ao Gabinete assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:
...
...
...
...
...
Procedimentos de avaliação e planos de aperfeiçoamento, coordenação e modernização dos processos de formação inicial e contínua realizados no âmbito das forças e serviços de segurança, quer de carácter geral, quer visando a actuação em situações específicas.
Artigo 5.º — Secretariado
1 - ...
2 - ...
3 - Para apoiar o exercício das competências previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, funcionará ainda um secretariado específico, constituído por um representante qualificado de cada um dos responsáveis por estabelecimentos de ensino das forças e serviços de segurança, a quem competirá o contacto com as entidades representadas e a execução das tarefas necessárias ao exercício daquelas competências.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 30 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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