Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/96 — Estabelece um conjunto de medidas sobre a reprogramação de intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1996-04-22
Última atualização 1997-01-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1997-01-23, Decreto-Lei n.º 22/97 — Revoga o Decreto-Lei n.º 152/95, de 1 de Julho, a Resolução do Co…

Estabelece um conjunto de medidas sobre a reprogramação de intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio (QCA)

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As necessidades de assegurar a eficiente execução das intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio (QCA) e, principalmente, a de adequar o QCA às prioridades definidas no Programa do Governo implicam que todas as reprogramações financeiras de curto prazo se façam de modo coordenado e que se prepare atempadamente uma reprogramação a médio prazo das intervenções operacionais incluídas no QCA.

Verifica-se igualmente a necessidade de melhorar a eficácia global dos sistemas de incentivos à actividade produtiva integrados nas intervenções operacionais do QCA.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Determinar que a realização das reprogramações de curto prazo de intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio (QCA) se faça de modo coordenado, com o objectivo de assegurar a reafectação dos recursos financeiros não executados, de acordo com as prioridades estratégicas definidas no Programa do Governo.

2 - Encarregar a comissão governamental de coordenação dos fundos comunitários de apreciar a adequação e eficácia de todas as intervenções operacionais incluídas no QCA às prioridades estabelecidas no Programa do Governo.

3 - Determinar que seja considerada e, sempre que conveniente, reforçada a complementaridade entre as intervenções operacionais incluídas no QCA.

4 - Atribuir prioridade à análise das seguintes intervenções operacionais:

a)

Renovação Urbana;

b)

Comércio e Serviços;

c)

Promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional;

d)

Turismo e Património Cultural, em particular nas medidas Valorização do património cultural e Turismo juvenil;

e)

Agricultura, nas medidas Florestas, Incêndios florestais, Formação e educação e Transformação e comercialização de produtos agrícolas;

f)

Pescas, nas medidas Prospecção e investigação, Transformação e comercialização de produtos da pesca e Valorização e apoio profissional;

g)

Ciência, nas medidas Desenvolvimento da base do sistema de C&T e Mobilização da capacidade científica;

h)

Formação Profissional e Emprego, nas medidas Inserção no mercado de emprego e Medidas de carácter geral;

i)

Indústria, nas medidas Engenharia financeira e Estratégias de produtividade, qualidade e internacionalização;

j)

Energia, na medida Intervenção do gás natural;

l)

Integração Económica e Social dos Grupos Sociais Desfavorecidos, nas medidas Apoio ao desenvolvimento sócio-cultural e Construção e adaptação de infra-estruturas e equipamentos de apoio.

5 - Encarregar os Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego de promoverem, em coordenação com o Ministro das Finanças, a adopção das medidas necessárias para assegurar, quanto aos sistemas de incentivos à actividade produtiva integrados nas intervenções operacionais do QCA, a concretização dos seguintes objectivos:

a)

A adequação dos sistemas de incentivos às prioridades políticas e estratégicas do Governo;

b)

A eliminação de sobreposição e conflitualidade entre sistemas de incentivos;

c)

A harmonização dos sistemas de incentivos, da política de isenções fiscais e das condições de acesso ao sistema bancário;

d)

A racionalização dos montantes e modalidades das garantias exigidas;

e)

A concretização e utilização dos reembolsos nas situações de subsídios reembolsáveis;

f)

A eficácia e tempestividade do processo de apreciação das candidaturas e de decisão;

g)

A simplificação do relacionamento com os promotores, especialmente em matéria de procedimentos e de prazos;

h)

A criação de um sistema simplificado e eficaz de informação, comunicação e orientação, de preferência através da instituição de postos de atendimento únicos.

6 - Encarregar a comissão governamental de coordenação dos fundos comunitários da preparação da reprogramação de médio prazo de intervenções operacionais incluídas no QCA e respectiva operacionalização, tendo em consideração os resultados das avaliações intermédias em curso.

7 - Encarregar o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de apresentar ao Conselho de Ministros as conclusões das acções de avaliação e reprogramação do QCA previstas nos números anteriores e de coordenar a reafectação de recursos financeiros, bem como a correspondente negociação com a Comissão Europeia, de acordo com os procedimentos definidos para o QCA, tendo em consideração as atribuições da Ministra para a Qualificação e o Emprego relativamente ao Fundo Social Europeu.

8 - Encarregar o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legislativos necessários à concretização do disposto na presente resolução, a apresentar ao Conselho de Ministros até 30 de Junho de 1996.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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