Lei n.º 52/96 — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 84/96, de 29 de Junho (define as condições legais aplicáveis à concessão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-12-13, Decreto-Lei n.º 231/2004 — Estabelece as regras aplicáveis à distribuição das acções info…
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 84/96, de 29 de Junho (define as condições legais aplicáveis à concessão de apoios por parte do Estado ao sector da comunicação social, bem como à coordenação e à distribuição da publicidade do Estado, em especial pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional)
de 27 de Dezembro
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 84/96, de 29 de Junho (define as condições legais aplicáveis à concessão de apoios por parte do Estado ao sector da comunicação social, bem como à coordenação e à distribuição da publicidade do Estado, em especial pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 84/96, de 29 de Junho, que «define as condições legais aplicáveis à concessão de apoios por parte do Estado ao sector da comunicação social, bem como à coordenação e à distribuição da publicidade do Estado, em especial pelas rádios locais e regionais e pela imprensa regional», passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Os critérios de atribuição de apoios de qualquer natureza ao sector da comunicação social são definidos por decreto-lei.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 2.º — [...]
As campanhas de publicidade do Estado devem ser previamente comunicadas ao Gabinete de Apoio à Imprensa, para efeitos de harmonização e aplicação das regras definidas por decreto-lei para a respectiva distribuição pelas rádios locais e pela imprensa regional.»
Aprovada em 7 de Novembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).