Decreto-Lei n.º 52/96 — Altera o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho (reprodução cartográfica)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-05-18
Última atualização 2019-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 1

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4 atos modificativos · 2019-08-30, Decreto-Lei n.º 130/2019 — Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção c…

Altera o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho (reprodução cartográfica)

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de 18 de Maio

O Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, veio estabelecer os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, determinando, designadamente, as situações que exigem o prévio licenciamento dos produtores.

Verifica-se, porém, que aquele diploma não define de forma inequívoca as situações dispensadas de tal licença.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não necessitam de licença:

a)

As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;

b)

...

5 - ...

6 - ...

7 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 30 de Abril de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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