Decreto-Lei n.º 52/96 — Altera o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho (reprodução cartográfica)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2019-08-30, Decreto-Lei n.º 130/2019 — Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção c…
Altera o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho (reprodução cartográfica)
de 18 de Maio
O Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, veio estabelecer os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, determinando, designadamente, as situações que exigem o prévio licenciamento dos produtores.
Verifica-se, porém, que aquele diploma não define de forma inequívoca as situações dispensadas de tal licença.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não necessitam de licença:
As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 30 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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