Portaria n.º 521/96 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de D. Estefânia

Tipo Portaria
Publicação 1996-09-30
Última atualização 2004-06-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-06-30, Portaria n.º 744/2004 — Altera o quadro de pessoal médico do Hospital de D. Estefânia

Altera o quadro de pessoal do Hospital de D. Estefânia

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Setembro

O quadro de pessoal do Hospital de D. Estefânia carece de ser alterado a fim de permitir a integração de um funcionário oriundo dos Serviços de Saúde de Macau e integrado no quadro de efectivos interdepartamentais.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e Adjunto, que seja criado no quadro de pessoal do Hospital de D. Estefânia, aprovado pela Portaria n.º 598/93, de 23 de Junho, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, o seguinte lugar, a extinguir quando vagar:

Carreira médica hospitalar:

Área funcional - pediatria:

Assistente graduado/assistente - um lugar.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 26 de Agosto de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).