Portaria n.º 543/96 — Cria vários cursos profissionais de nível secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 2006-11-23, Portaria n.º 1319/2006 — Cria o curso profissional de técnico de restauração, com as vari…
Cria vários cursos profissionais de nível secundário
de 3 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, estabelece e disciplina o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não superior.
Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional, como modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
Neste alcance, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Educação e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:
1 - São criados os cursos profissionais de nível secundário:
Técnico de Serviços Comerciais;
Técnico de Comércio;
Técnico de Administração e Comércio;
Técnico de Turismo;
Técnico de Cozinha;
Técnico de Informática Aplicada à Indústria;
Técnico de Mecânica;
Técnico de Confecção.
2 - Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais:
2.1 - Técnico de Serviços Comerciais:
Comércio externo;
Vendas;
2.2 - Técnico de Comércio:
Marketing;
2.3 - Técnico de Turismo:
Profissionais de informação e animação turística;
2.4 - Técnico de Mecânica:
Manutenção industrial;
Reparação e manutenção naval;
2.5 - Técnico de Confecção:
Estilismo industrial.
3 - Os cursos criados pela presente portaria funcionam em regime diurno e ou pós-laboral, conforme consta do respectivo plano de estudo.
4 - Têm acesso aos cursos aprovados no n.º 1 os alunos nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março.
5 - A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados no n.º 1 da presente portaria confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário.
6 - Os planos de estudo dos cursos agora criados são os constantes dos mapas anexos à presente portaria e dela fazem parte integrante.
Ministérios da Economia, da Educação e para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 5 de Setembro de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/10/230b00/34783483.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).