Portaria n.º 544-E/96 — Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Adema, abrangendo o prédio…

Tipo Portaria
Publicação 1996-10-04
Última atualização 2006-10-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-10-25, Portaria n.º 1130/2006 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça t…

Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Adema, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Adema», sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente. Revoga a Portaria n.º 482/96, de 9 de Setembro

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de 4 de Outubro

Pela Portaria n.º 321/90, de 27 de Abril, alterada pela Portaria n.º 436/95, de 11 de Maio, foi concessionada à AMT - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S. A., uma zona de caça turística situada no município de Benavente.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Adema (processo n.º 244-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade da Adema», sito na freguesia de Samora Correia, município de Benavente, com uma área de 704,05 ha.

2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 321/90, de 27 de Abril.

3.º A AMT - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S. A., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a legalizar o alojamento e a remodelar o pavilhão de caça existente.

4.º É revogada a Portaria n.º 482/96, de 9 de Setembro.

5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 25 de Setembro de 1996.

Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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