Decreto-Lei n.º 55/96 — Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril (aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril (aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil)
de 22 de Maio
Os dirigentes das associações de estudantes asseguram nas respectivas associações um trabalho importante, o qual resulta, em diversas situações, no prejuízo do aproveitamento escolar dos mesmos.
O Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, que definiu o estatuto do dirigente associativo estudantil, atribuiu aos dirigentes associativos um conjunto de direitos e benefícios dos quais avultam, para os dirigentes do ensino superior, a possibilidade de, em exclusivo durante o mandato, requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação, o adiamento na apresentação de trabalhos e relatórios escritos, bem como a realização, em data a combinar com o docente, dos testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.
Atendendo a que o exercício das actividades estudantis é fortemente restritivo do tempo a que os dirigentes associativos podem dedicar às normais actividades escolares;
Considerando que esta possibilidade acaba por ser limitadora do exercício de direitos por parte dos dirigentes associativos, que, mesmo assim, acabam por sofrer no respectivo aproveitamento escolar os custos da sua actividade estudantil;
Considerando que deve ser possibilitado ao dirigente associativo uma maior flexibilidade na opção do momento da utilização destes direitos;
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e as associações de estudantes:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - ...
2 - O direito consagrado no n.º 1 pode ser exercido de forma ininterrupta, por opção do dirigente associativo, durante o mandato, no período de 12 meses subsequente ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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