Portaria n.º 550/96 — Fixa o capital social mínimo da sociedade à qual seja concessionada a exploração do aeroporto municipal de Cascais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o capital social mínimo da sociedade à qual seja concessionada a exploração do aeroporto municipal de Cascais (Tires)
de 7 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 240/95, de 13 de Setembro, regula a actividade de exploração de aeroportos por entidades privadas, prevendo-se, no seu artigo 3.º, que ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território compete definir, através de portaria, o capital social mínimo das empresas concorrentes à concessão da exploração de infra-estruturas aeroportuárias municipais.
Na sequência de estudos desenvolvidos por iniciativa da Câmara Municipal de Cascais, concluiu-se que, relativamente ao aeroporto municipal de Cascais (Tires), o capital social mínimo da sociedade à qual seja concedida a respectiva exploração, por concurso público, deverá ser de 100000000$00.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/95, de 13 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que o capital social mínimo da sociedade à qual seja concessionada a exploração do aeroporto municipal de Cascais seja fixado em 100000000$00.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Setembro de 1996.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
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